Presidência
da República |
Vide Constituição de 1988. | Dispõe sobre aposentadoria especial para professores e professoras. |
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O item III do art. 101 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço, ressalvado o disposto no art. 165, item XX."
Art. 2º - O art. 165 da Constituição Federal é acrescido do seguinte dispositivo, passando o atual item XX a vigorar como XXI:
"XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral."
Brasília, em 30 de junho de 1981.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS NELSON MARCHEZAN Haroldo Sanford Freitas Nobre Furtado Leite Carlos Wilson José Camargo Paes de Andrade |
A MESA DO SENADO FEDERAL JARBAS PASSARINHO Passos Pôrto Gilvan Rocha Cunha Lima Jorge Kalume Itamar Franco Jutahy Magalhães |
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1981
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