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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18, DE 30 DE JUNHO DE 1981.

Vide Constituição de 1988.

Dispõe sobre aposentadoria especial para professores e professoras.

        AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

        Art. 1º - O item III do art. 101 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço, ressalvado o disposto no art. 165, item XX."

        Art. 2º - O art. 165 da Constituição Federal é acrescido do seguinte dispositivo, passando o atual item XX a vigorar como XXI:

"XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral."

       Brasília, em 30 de junho de 1981.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

NELSON MARCHEZAN
Presidente

Haroldo Sanford
1º Vice-Presidente

Freitas Nobre
2º Vice-Presidente

Furtado Leite
1º Secretário

Carlos Wilson
2º Secretário

José Camargo
3º Secretário

Paes de Andrade
4º Secretário

A MESA DO SENADO FEDERAL

JARBAS PASSARINHO
Presidente

Passos Pôrto
1º Vice-Presidente

Gilvan Rocha
2º Vice-Presidente

Cunha Lima
1º Secretário

Jorge Kalume
2º Secretário

Itamar Franco
3º Secretário

Jutahy Magalhães
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1981

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