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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 5 DE JULHO DE 1965

 

Torna obrigatória a declaração de bens de candidatos e cargos eletivos, proíbe e considera nulos atos de nomeação ou admissão de pessoal, contratos de obras, aquisição de equipamentos e máquinas, distribuição de fundos ou verbas globais e autorização de empréstimos a Estado ou Municípoi, praticados nos noventa dias anteriores à data das eleições federais, estaduais e municipais a até o término dos mandatos de Presidente da República, Governadores e Prefeitos.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, no têrmos do art. 217, § 4º, da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda aditiva ao texto constitucional: 

Art. 219. O pedido de registro de candidato a qualquer cargo eletivo será sempre acompanhado de declaração de bens de que conste a sua origem.

Art. 220. Verificada, mediante processo estabelecido em lei, a falsidade da declaração, não será expedido diploma, que se cassará, seja expedido.

Art. 221. Noventa dias antes do término de mandato eletivo, o titular do cargo do Poder Executivo ou Legislativo apresentará nova declaração de bens de que constem a origem e as mutações patrimoniais ocorridas no curso do mandato.

§ 1º Na hipótese de denúncia a declaração será feita nos dez dias seguintes ao em que esta se verificar.

§ 2º A declaração de bens de que trata este artigo será apresentada à Justiça Eleitoral competente na forma da lei.

§ 3º A falta de declaração importará crime de responsabilidade, nos têrmos da lei, bem assim suspensa ao pagamento do subsídio ou qualquer outra vantagem pecuniária decorrente do exercício do cargo eletivo.

Art. 222. São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem qualquer direito para o beneficiário, os atos que no período compreendido entre os noventa dias anteriores à data das eleições federais, estaduais e municipais e o término, respectivamente, do mandato do Presidente da República, do Governador do Estado e do Prefeito Municipal importem:

a)    nomear, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, no serviço centralizado autárquico ou nas sociedades de economia mista de que o Poder Público tenha o contrôle acionário a não ser para cargos em comissão ou funções gratificadas, cargos de magistratura, e ainda para aquêles para cujo provimento tenha havido concurso de provas;

b)    contratar obras ou adquirir equipamento e máquinas, salvo mediante concorrência pública;

c)    distribuir ou ampliar fundos ou verbas globais, a não ser dentro do critério fixado em lei anterior;

d)    autorizar empréstimos por bancos oficiais ou por entidades de crédito em que o Poder Público detenha o contrôle do capital, a Estado ou Município, salvo em caso de calamidade pública ou quando o contrato obedecer a normas uniformes.

Brasília, 5 de julho de 1965.

A Mesa da Câmara dos Deputados:

Bilac Pinto
Presidente

Batista Ramos
1º Vice-Presidente

Mario Gomes
2º Vice-Presidente

Nilo Coelho
1º Secretário

Henrique La Rocque
2º Secretário

Emílio Gomes
3º Secretário

Nogueira de Rezende
4º Secretário

A Mesa do Senado Federal:

Auro Moura Andrade
Presidente

Camilo Nogueira da Gama
Vice-Presidente

Dinarte Mariz
1º Secretário

Gilberto Marinho
2º Secretário

Cattete Pinheiro
3º Secretário em exercício

Joaquim Parente
4º Secretário em exercício, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1965

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