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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11, DE 13 DE OUTUBRO DE 1978.

Vide Constituição de 1988.

Vigência

Altera dispositivos da Constituição Federal

        AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do artigo 49 da constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

       Art. 1º - Os dispositivos da Constituição Federal, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 29 - .................................................................................

§ 1º - ......................................................................................

a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de sítio de estado de emergência ou de intervenção federal; ou

...............................................................................................

Art. 32 - Os deputados e senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões palavras e votos salvo no caso de crime contra a Segurança Nacional.

§ 1º - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados, criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara.

§ 2º - Se a Câmara respectiva não se pronunciar sobre o pedido, dentro de 40 (quarenta) dias a contar de seu recebimento, Ter-se-á como concedida a licença.

§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a comarca respectiva, para que resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação da culpa.

§ 4º - Os deputados e senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 5º - Nos crimes contra a Segurança Nacional, cujo processo independe licença da respectiva Câmara, poderá o Procurador-Geral da República recebida a denuncia e atenta à gravidade do delito, requerer a suspensão do exercício do mandato parlamentar, até a decisão final, de representação pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 6º - A incorporação às forças armadas, de deputados e senadores, embora militares e ainda que em tempo de dependerá de licença da Câmara respectiva.

§ 7º - As prerrogativas processuais dos senadores e deputados, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de 30 (trinta) dias, ao convite judicial.

...............................................................................................

Art. 35 - ...................................................................................

§ 4º - Nos casos previstos nos itens IV e V deste artigo e no § 5º do artigo 32, a perda ou suspensão será automática e declarada pela respectiva Mesa.

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Art. 47 - ....................................................................................

§ 2º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de emergência.

Art. 48 - Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada, em reunião do Congresso Nacional, em 2 (dois) turnos, dentro de 90 (noventa) dias a contar de seu recebimento, considerando-se aprovada, quando obtiver, em ambas as votações, maioria absoluta dos votos dos membros de cada uma das Casas.

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Art. 65 - ....................................................................................

§ 1º - Publicado o texto, que terá vigência imediata, o Decreto-lei será submetido pelo Presidente da república ao Congresso Nacional que o aprovará ou rejeitará, dentro de 60 (sessenta) dias a contar do seu recebimento não podendo emenda-lo; se, nesse prazo, não houver deliberação, o texto será tido por aprovado.

.................................................................................................

Art. 81 - ....................................................................................

XVI - determinar medidas de emergência e decretar o estado de sítio e o estado de emergência;

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Art. 137 - ...................................................................................

IX - a decretação da perda de mandato de senadores, deputados e vereadores nos casos do § 5º do artigo 152.

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Art. 152 - A organização e o funcionamento dos partidos políticos, de acordo com o disposto neste artigo, serão regulados em lei federal.

§ 1º - Na organização dos partidos políticos serão observados os seguintes princípios:

I - regime representativo e democrático, baseado na pluralidade dos partidos e garantia dos direitos humanos fundamentais;

II - personalidade jurídica mediante registro dos estatutos;

III - inexistência de vínculo, de qualquer natureza, com a ação de governos, entidades ou partidos estrangeiros;

IV - Âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos regionais ou municipais.

§ 2º - O funcionamento dos partidos políticos deverá atender às seguintes exigências:

I - filiação ao partido de, pelo menos, 10% (dez por cento) de representantes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que tenham, como fundadores, assinado seus atos constitutivos; ou

II - apoio, expresso em votos, de 5% (cinco por cento) do eleitorado, que haja votado na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos, pelo menos, por nove Estados, com o mínimo de 3% (três por cento) em cada um deles;

III - atuação permanente, dentro do programa aprovado pelo tribunal superior Eleitoral;

IV - disciplina partidária;

V - fiscalização financeira.

§ 3º - Não terá direito a representação o partido que obtiver votações inferiores aos percentuais fixados no item II do parágrafo anterior, hipótese em que serão consideradas nulas.

§ 4º - A extinção dos partidos políticos dar-se-á na forma e nos casos estabelecidos em lei.

§ 5º - Perderá o mandato no senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras Municipais quem, por atitude ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária ou deixar o partido sob cuja rege for eleito, salvo se para participar, como fundador, da constituição de novo partido.

§ 6º - A perda do mandato, nos casos previstos no parágrafo anterior, será decretada pala Justiça Eleitoral, mediante representação do partido, assegurado o direito de ampla defesa.

CAPÍTULO IV
Dos Direitos e Garantias Individuais

Art. 153 - ............................................................................

§ 11 - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, nem de banimento. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação penal aplicável em caso de guerra externa. A lei disporá sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento no exercício de função pública.

...........................................................................................

CAPÍTULO V
Das Medidas de Emergência, do Estado de Sítio e do Estado de Emergência

Art. 155 - O Presidente da república, para preservar ou, prontamente, restabelecer, em locais determinados e restritos a ordem pública ou a paz social, ameaçadas ou atingidas por calamidades ou graves perturbações que não justifiquem a decretação dos estados de sítio ou de emergência, poderá determinar medidas coercitivas autorizadas nos limites fixados por § 2º do artigo 156, desde que não excedam o prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado uma vez e por igual período.

§ 1º - O presidente da república, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, dará ciência das medidas a Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, bem como das razões que as determinaram.

§ 2º - Na hipótese da determinação de novas medidas, além daquelas iniciais, proceder-se-á na forma do parágrafo anterior.

Art. 156 - No caso de guerra ou a fim de preservar a integridade e a independência do País, o livre funcionamento dos Poderes e de suas instituições, quando gravemente ameaçados ou atingidos por fatores de subversão, o Presidente da república, ouvindo o conselho de segurança Nacional, poderá decretar o estado de sítio.

§ 1º - o decreto de estado de sítio especificará as regiões que essa providência abrangerá e as normas a serem observadas, bem como nomeará as pessoas incumbidas de sua execução.

§ 2º - O estado de sítio autoriza as seguintes medidas coercitivas;

a) obrigação de residência em localidade determinada;

b) detenção em edifícios não destinados aos réus de crimes comuns;

c) busca e apreensão em domicílio;

d) suspensão da liberdade de reunião e de associação;

e) intervenção em entidades representativas de classes ou categorias profissionais;

f) censura de correspondência, da imprensa, das telecomunicações e diversões públicas; e

g) uso ou ocupação temporária de bens das autarquias empresas públicas sociedades de economia mista ou concessionárias de serviços públicos, bem como a suspensão do exercício do cargo, função ou emprego nas mesmas entidades.

§ 3º A duração do estado de sítio salvo em caso de guerra, não será superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada, se persistirem as razões que o determinaram.

§ 4º - O decreto de estado de sítio ou de sua prorrogação será submetido, dentro de 5 (cinco) dias, com a respectiva justificação, pelo Presidente da República ao Congresso Nacional.

§ 5º - Se o Congresso Nacional não estiver reunido será convocado imediatamente pelo Presidente do Senado Federal.

§ 6º - Durante a vivência do estado de sítio e sem prejuízo das medidas previstas no artigo 154 também o Congresso Nacional, mediante lei, poderá determinar a suspensão de outras garantias constitucionais.

§ 7º - As imunidades dos deputados federais e senadores poderão ser suspensas durante o estado de sítio por deliberação da Casa a que pertencem.

Art. 157 - Findo o estado de sítio cessarão os seus efeitos e o Presidente da república dentro de 30 (trinta) dias, enviará mensagem no congresso Nacional com a justificação das providências adotadas.

Parágrafo único - A inobservância de qualquer das prescrições relativas ao estado de sítio, tornará ilegal a coação e permitirá ao paciente recorrer ao Poder Judiciário

Art. 158 - O Presidente da república ouvido o Conselho Constitucional (artigo 159), poderá decretar o estado de emergência, quando forem exigidas providências imediatas, em caso de guerra, bem como para impedir ou repetir as atividades subversivas a que se refere o artigo 156.

§ 1º - O decreto que declarar o estado de emergência determinará o tempo de sua duração especificará as regiões a serem atingidas e indicará as medidas coercitivas que vigorará, dentre as discriminadas no artigo 156, § 2º.

§ 2º O tempo da duração do estado de emergência não será superior a 90 (noventa) dias podendo ser prorrogado uma vez e por igual período, se persistirem as razões que lhe justificaram a declaração.

§ 3º - O decreto de estado de emergência ou de sua prorrogação será comunicado, dentro de 5 (cinco) dias, com a respectiva justificação pelo Presidente da República, à Câmara dos deputados e ao Senado Federal.

§ 4º - No caso do parágrafo anterior, se o congresso Nacional não estiver reunido será convocado pelo Presidente do Senado Federal, dentro de 5 (cinco) dias contados do recebimento do decreto, devendo as duas Casas permanecer em funcionamento, enquanto vigorar o estado de emergência.

§ 5º - Aplica-se ao estado de emergência o disposto no artigo 156, § 7º e no artigo 157 e seu parágrafo único.

Art. 159 - O conselho Constitucional é presidido pelo Presidente da República e dele participam, como membros natos, o Vice-Presidente da República, os do Senado Federal e da Câmara do Deputados, o Ministro responsável pelos negócios da Justiça e um Ministro representante das Forças Armadas.

.....................................................................................................

Art. 184 - Cessada a investidura no cargo de Presidente da república, quem o tiver exercido, em caráter permanente, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual aos vencimentos do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Art. 185 - A para o exercício de qualquer função pública ou sindical além dos casos previstos nesta constituição e em lei complementar, vigorará enquanto o estiver com seus direitos políticos suspensos."

        Art. 2º - Para os efeitos do disposto nos § § 5º e 6º do artigo 152 da Constituição Federal, não configura ato de infidelidade partidária a filiação de senador, ideal, deputado estadual e vereador a partido já constituído, dentro do prazo de um ano a contar da vigência desta Emenda.

        Art. 3º - São revogados os Atos institucionais e complementares, no que contrariarem a Constituição Federal, ressalvados os efeitos dos atos praticados com bases neles, os quais estão excluídos de apreciação judicial.

        Art. 4º - Esta Emenda entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1979.

        Brasília, em 13 de outubro de 1978.

A Mesa da Câmara dos Deputados

Marco Maciel
Presidente

João Linhares
1º Vice-Presidente

Adhemar Santilio
2º Vice-presidente

Djalma Bessa
1º Secretário

Jader Batalho
2º Secretário

João Climaco
3º Secretário

José Camargo
4º Secretário

A Mesa do Senado

Petrônio Portela
Presidente

José Lindoso
1º Vice-Presidente

Amaral Pixoto
2º Vice Presidente

Antonio Mendes Canalz
1º Secretário

Mauro Benevide
2º Secretário

Henrique de La Roque
3º Secretário

Renato Franco
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1978

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