Presidência
da República |
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1964
Altera os artigos 5º, 15, 29, 141, 147 e 156 da Constituição Federal. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos têrmos do art. 217, § 4º, da Constituição Federal, promulgam a seguinte:
Altera os artigos 5º, 15, 29, 141, 147 e 156 da Constituição Federal.
Art. 1º A letra a do nº XV do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Compete à União;
.............................................................................................................................
XV - Legislar sôbre:
a) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, aeronáutico, do trabalho e agrário;"
Art. 2º O art. 15 é acrescido do item e parágrafo seguintes:
"Art. 15 Compete à União decretar impostos sôbre: ................................................................................................................................
VII - Propriedade territorial rural. .................................................................................................................................
§ 9º O produto da arrecadação do impôsto territorial rural será entregue, na forma da lei, pela União aos Municípios onde estejam localizados os imóveis sôbre os quais incida a tributação."
Art. 3º O art. 29 da Constituição e o seu inciso I passam a ter a seguinte redação:
"Art. 29. Além da renda que lhes é atribuída por fôrça dos §§ 2º, 4º, 5º e 9º do art. 15, e dos impostos que, no todo ou em parte, lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem ao Municípios os impostos:
I - Sôbre propriedade territorial urbana; ............................................................................................................................"
Art. 4º O § 16 do art. 141 da Constituição Federal passa a ter a seguinte redação:
"§ 16. É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interêsse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, com a exceção prevista no § 1º do art. 147. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o direito a indenização ulterior."
Art. 5º Ao art. 147 da Constituição Federal são acrescidos os parágrafos seguintes:
"§ 1º Para os fins previstos neste artigo, a União poderá promover desapropriação da propriedade territorial rural, mediante pagamento da prévia e justa indenização em títulos especiais da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária, segundo índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, resgatáveis no prazo máximo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação a qualquer tempo, como meio de pagamento de até cinqüenta por cento do Impôsto Territorial Rural e como pagamento do preço de terras públicas.
§ 2º A lei disporá, sôbre o volume anual ou periódico das emissões, bem como sôbre as características dos títulos, a taxa dos juros, o prazo e as condições de resgate.
§ 3º A desapropriação de que trata o § 1º é da competência exclusiva da União e limitar-se-á às áreas incluídas nas zonas prioritárias, fixadas em decreto do Poder Executivo, só recaindo sôbre propriedades rurais cuja forma de exploração contrarie o disposto neste artigo, conforme fôr definido em lei
§ 4º A indenização em títulos sòmente se fará quando se tratar de latifúndio, como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necessárias e úteis, que serão sempre pagas em dinheiro.
§ 5º Os planos que envolvem desapropriação para fins de reforma agrária serão aprovados por decreto do Poder Executivo, e sua execução será da competência de órgãos colegiados, constituídos por brasileiros de notável saber e idoneidade, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal.
§ 6º Nos casos de desapropriação, na forma do § 1º do presente artigo, os proprietários ficarão isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre a transferência da propriedade desapropriada."
Art. 6º Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 156 da Constituição Federal passam a ter a seguinte redação:
"§ 1º Os Estados assegurarão aos posseiros de terras devolutas que tenham morada habitual, preferência para aquisição até cem hectares.
§ 2º Sem prévia autorização do Senado Federal, não se fará qualquer alienação ou concessão de terras públicas, com área superior a três mil hectares, salvo quando se tratar de execução de planos de colonização aprovados pelo Govêrno Federal.
§ 3º Todo aquêle que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar, por dez anos initerruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, trecho de terra que haja tornado produtivo por seu trabalho, e de sua família, adquirir-lhe-á a propriedade mediante sentença declaratória devidamente transcrita. A área, nunca excedente de cem hectares, deverá ser caracterizada como suficiente para assegurar ao lavrador e sua família, condições de subsistência e progresso social e econômico, nas dimensões fixadas pela lei, segundo os sistemas agrícolas regionais."
Brasília, em 9 de novembro de 1964
A Mesa do Senado Federal: Camilo Nogueira da Gama Dinarte Mariz Gilberto Marinho
Adalberto Sena
Joaquim Parente |
A Mesa da Câmara dos Deputados: Ranieri
Mazzilli Affonso Celso Lenoir Vargas
José Bonifácio
Henrique La Rocque
Aniz Badra
Rubem Alves
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Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1964
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