DECRETO Nº 91.295, de 31 de maio de 1985
Inclui na organização da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE, a Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições conferidas pelo art. 81, itens III e V da Constituição e em conformidade com o art. 3º, inciso III da Lei 5.878, de 11 de maio de 1973
DECRETA:
Art . 1º, A Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL, de que trata o Decreto nº 90.826, de 22 de janeiro de 1985 , passa a integrar a estrutura da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art . 2º - A Comissão Executora ao Projeto RADAMBRASIL, ficam atribuídas as atividades de mapeamento, pesquisas e levantamentos com sensores remotos, necessários à atualização permanente dos levantamentos integrados de recursos naturais, inclusive com o emprego de sistemas gráfico interativo computadorizados, objetivando a obtenção de uma memória nacional daqueles recursos.
Art . 3º - Os bens patrimoniais sob responsabilidade da Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL à data da expedição do Decreto nº 90.826/85, passam a constituir acervo da Fundação - lnstituto Brasileira de Geografia e Estatística - IBGE.
Art . 4º - Até a completa absorção, ficam mantidas a atual estrutura e a situação do pessoal da Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL.
Art . 5º - A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, submeter ao Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República proposta para a reformulação do seu estatuto, adequando-o aos preceitos do presente Decreto.
Parágrafo Único - O Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento baixará portaria aprovando a nova redação do Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos deste Decreto.
Art . 6º - O Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento nomeará Comissão Especial, integrada por nomes propostos pelo Presidente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e presidida pelo Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento, para no prazo de 60 sessenta dias apresentarem o Plano de Absorção da Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL.
Art . 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Rubens Bayma Denys
João Sayad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1985