DECRETO Nº 90.903, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1985
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, Subscrito no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, concluído entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando as atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;
CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 18 e 22 do Acordo Comercial nº 19, subscrito no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, em 29 de novembro de 1982 e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.606, de 9 de agosto de 1983, alterado pelo Decreto nº 89.433, de 9 de março de 1984, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento, subscrevendo Protocolos Adicionais, que registrem o resultado dessas revisões; e
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, em 28 de novembro de 1984, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, anexo ao presente Decreto;
DECRETA:
Artigo 1º , Ficam incorporados ao setor industrial abrangido pelo Acordo Comercial nº 19 os produtos especificados no Artigo 1º do Protocolo Adicional anexo ao Presente Decreto;
Artigo 2º , A partir de 1º de janeiro de 1985, as importações dos produtos constantes do anexo 1 do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina e dos Países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e ás condições estipulados no mencionado Anexo I e aos requisitos específicos de origem registrados no Anexo 2 do mesmo Protocolo, que serão incorporados, respectivamente aos Anexos I D) e III do Acordo Comercial nº 19 e passam a fazer parte integrante do mesmo, mantendo-se inalterados os demais anexos do Acordo.
Parágrafo Primeiro - As preferências registradas no citado Anexo I terão vigência de três anos, a partir de 1º de janeiro de 1985.
Parágrafo Segundo - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.
Artigo 3º - A partir de 1º de janeiro de 1985, aplicar-se-ão às importações dos produtos negociados pelos países signatários deste Acordo os termos e as condições estabelecidos nas Notas Complementares registradas no Anexo I do referido Protocolo, as quais substituem as Notas Complementares constantes do Acordo Comercial nº 19 promulgado pelo Decreto nº 89.433, de 9 de março de 1984, que ficam revogadas pelo presente Decreto.
Artigo 4º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Brasília, em 05 de fevereiro de 1985; 164º da independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. DE 6.2.1985