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Presidência
da República |
DECRETO No 89.432, DE 9 DE MARÇO DE 1984.
Vide Decreto nº 90.819, de 1985 |
Dispõe sobre a execução de Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 10, subscrito no setor da indústria de máquinas de escritório, concluído entre o Brasil, Argentina e o México. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo n º 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;
CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 18 e 21 do Acordo Comercial n º 10, subscrito no setor da indústria de máquinas de escritório, em 29 de dezembro de 1982 e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto n º 88.191, de 21 de março de 1983, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento, subscrevendo Protocolos Adicionais que registrem os resultados dessas revisões;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, a 17 de novembro de 1983, o Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n º 10, anexo ao presente Decreto;
DECRETA:
Art . 1 º , A partir de 1 º de janeiro de 1984, as importações do produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e do México, bem como dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e às condições estipulados nos Anexos do mencionado Protocolo Adicional que substituem os Anexos I e III do Acordo Comercial n º 10 e passam a fazer parte integrante do mesmo.
Parágrafo único, As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.
Art . 2 º - A partir de 1 º de janeiro de 1984, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Protocolo Adicional, apenso a este Decreto, os gravames e as condições estabelecidos no Anexo I e os requisitos específicos de origem contidos no Anexo III do Acordo Comercial promulgado pelo Decreto n º 88.191, de 21 de março de 1983 , que ficam revogados pelo presente Decreto.
Art . 3 º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Brasília, em 09 de março de 1984; 163 º da Independência e 96 º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Clemente Baena Soares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1984
Protocolo Adicional
De conformidade com o disposto nos artigos 18 e 21 do Acordo Comercial subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil e México no setor da indústria de máquinas de escritório com data de 29 de novembro de 1982, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes encontrados em boa e devida forma foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de integração,
Art . 1. - Substituir o Anexo I do Acordo que contém as preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelo que se registra no presente Protocolo.
Art . 2. - Substituir o Anexo III do Acordo que contém os requisitos específicos de origem para as máquinas de calcular eletrônicas , de quatro operações, não programáveis (item 84.52.1.03), pelo registrado no presente Protocolo.
Art . 3. - O presente Protocolo vigorará a partir de 1 º de janeiro de 1984.