Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 88.771, de 27 de setembro de 1983

Inclui o Arquivo Nacional, do Ministério da Justiça, no regime de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista o disposto nos Decretos nºs 86.212 e 86.549, de 15 de julho e 6 de novembro de 1981, e considerando a imperiosa necessidade de assegurar melhores condições de funcionamento ao Arquivo Nacional, em função das peculiaridades e vulto de seus serviços,

DECRETA:

Art . 1º, Fica incluído o Arquivo Nacional no regime de autonomia limitada de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981 , nos termos e condições estabelecidos no presente Decreto.

Art . 2º, A autonomia limitada de que trata o artigo anterior abrangerá a competência para a prática dos seguintes atos:

I - contratar especialistas, de nível médio ou superior, e consultores técnicos, sob o regime da legislação trabalhista, nos termos do Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981 , e conforme tabela anexa;

II - exercer as atribuições de órgão central do Sistema Nacional de Arquivo - SINAR, instituído pelo Decreto nº 82.308, de 25 de setembro de 1978;

III - elaborar, com base em dotações específicas, sua proposta orçamentária, a ser aprovada na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada, no Orçamento da União, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

IV - movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;

V - realizar licitações, na forma da legislação vigente, admitida, se necessário, nos termos do artigo 8º, item III, da Lei nº 6.946, de 17 de setembro de 1981 , a adoção de regras especiais para o caso de determinados materiais, bens e serviços, definidos em portaria do Ministro de Estado da Justiça;

VI - elaborar a tabela de preços de seus serviços, para aprovação do Ministro de Estado da Justiça, ouvido o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art . 3º - Fica instituído no Arquivo Nacional um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo do Arquivo Nacional (FUNAN), destinado a centralizar recursos e financiar, atividades do Arquivo Nacional, a cujo crédito serão levados todos os recursos destinados a atender às suas necessidades, observado o disposto nos Decretos-leis nºs 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979.

Art . 4º - Constituirão recursos do Fundo do Arquivo Nacional (FUNAN):

I - os de origem orçamentária e extraorçamentária;

II - as contribuições provenientes de convênios e de acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III - doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

IV - importâncias provenientes de prestação de serviços, fornecimento e alienação de bens;

V - as rendas eventuais de operações ou atividades que lhe sejam afetas; e

VI - recursos provenientes de receitas diversas.

Parágrafo Único - os saldos do FUNAN, verificados no fim de cada execução, constituirão receita do exercício seguinte.

Art . 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.1983