Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 88.511, de 13 de julho de 1983

Promulga o Acordo Sobre Transporte Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname, de 28 de janeiro de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 29, de 14 de maio de 1982, o Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname, celebrado em Brasília, a 28 de janeiro de 1980;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas, a 25 de maio de 1983, na forma de seu Artigo XV,

DECRETA:

Art . 1º, O Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente com nele se contem.

Art . 2º, Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1983

ACORDO SOBRE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO SURINAME

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname , de agora em diante denominados Partes Contratantes,

TENDO DECIDIDO concluir um Acordo sobre transportes aéreos regulares entre os dois países,

DESIGNARAM para esse fim representantes devidamente autorizados, os quais convieram nas disposições seguintes:

ARTIGO I

Reciprocidade

Às Partes Contratantes concedem-se reciprocamente os direitos especificados no presente Acordo e seu respectivo Anexo, a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos internacionais nos mesmos previstos, doravante referidos como "serviços convencionados".

ARTIGO II

Designação de empresas aéreas

1. Qualquer dos serviços convencionados poderá ter início imediatamente ou em data posterior, a critério da Parte Contra Contratante à qual os direitos foram concedidos, mas não antes que:

a) a Parte Contratante à qual os direitos tenham sido concedidos haja designado uma empresa aérea de sua nacionalidade para a rota ou as rotas especificadas;

b) a Parte Contratante que concede os direitos tenha expedido a necessária licença de funcionamento à empresa designada, obedecidas as disposições do parágrafo 2 deste Artigo e as do Artigo VI.

2. A empresa aérea designada por uma Parte Contratante poderá ser chamada a provar, perante a autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante, que se encontra em condições de satisfazer os requisitos prescritos pelas leis e regulamentos, normalmente aplicados por essas autoridades ao funcionamento de empresas de transportes aéreos internacionais.

3. As Partes Contratantes reservam-se o direito de substituir, por outra empresa aérea nacional, a empresa aérea originariamente designada, dando prévio aviso da substituição à outra Parte Contratante. À nova empresa designada aplicar-se-ão todas as disposições do presente Acordo e seu Anexo.

ARTIGO III

Facilidades aos serviços aéreos

1. Com o fim de evitar práticas discriminatórias e assegurar igualdade de tratamento, fica estabelecido que:

a) As taxas e outros gravames que uma das Partes Contratantes imponha ou permita sejam impostos à empresa designada pela outra Parte Contratante para o uso de aeroportos e outras facilidades, não serão superiores às taxas e aos gravames cobrados das aeronaves de sua bandeira empregadas em serviços internacionais semelhantes, pelo uso de tais aeroportos e facilidades.

b) Os combustíveis, óleos lubrificantes, equipamento normal, provisões de bordo e peças sobressalentes introduzidos no território de uma Parte Contratante, ou postos a bordo de aeronaves da outra Parte Contratante nesse território, quer diretamente por uma empresa por esta designada, quer por conta de tal empresa, e destinados unicamente ao uso de suas aeronaves nos serviços convencionados, gozarão do tratamento dado às empresas nacionais que realizam transporte aéreo internacional, no que diz respeito a direitos aduaneiros, taxas de inspeção e/ou outros direitos e gravames nacionais.

c) As aeronaves de uma das Partes Contratantes, utilizadas na exploração dos serviços convencionados, e os combustíveis, óleos lubrificantes, equipamento normal e peças sobressalentes para a manutenção e reparação das aeronaves utilizadas, bem como as provisões de bordo, compreendendo alimentos, bebidas e tabaco, enquanto em tais aeronaves, gozarão de isenção de direitos aduaneiros, taxa de inspeção e direitos ou taxas semelhantes no território da outra Parte Contratante, mesmo quando utilizados ou consumidos em vôo sobre o referido território.

2. Os bens enumerados no parágrafo precedente e objeto de isenção pelo mesmo estabelecida, não poderão ser desembarcados da aeronave no território da outra Parte Contratante sem o consentimento de suas autoridades aduaneiras e ficarão sujeitos ao controle dessas autoridades, enquanto não utilizados pela empresa.

3. Os passageiros , bagagens e mercadorias em trânsito pelo território de uma Parte Contratante e que permanecerem na área do aeródromo que lhes é reservada, serão submetidos apenas ao controle estabelecido para essa área, exceto no que diz respeito a medidas de segurança para salvaguarda da Aviação Civil Internacional. As bagagens e mercadorias em trânsito direto serão isentas de direitos, taxas ou gravames aduaneiros.

ARTIGO IV

Licenciamento

Os certificados de navegabilidade, certificados de habilitação e licenças expedidas ou revalidadas pela autoridade aeronáutica de qualquer das Partes Contratantes e ainda em vigor serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para o fim de exploração dos serviços convencionados. As Partes Contratantes se reservam, entretanto, o direito de não reconhecerem, relativamente ao pouso ou sobrevôo de seu território, certificado de habilitação e licenças concedidos aos seus próprios nacionais pelas autoridades da outra Parte Contratante ou por um terceiro Estado.

ARTIGO V

Aplicação da legislação nacional

1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência no seu território ou saída do mesmo de aeronaves empregadas em navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e à navegação de tais aeronaves dentro do seu território, serão aplicados às aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante.

2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência no seu território ou saída do mesmo de passageiros, tripulações ou carga de aeronaves, como sejam os concernentes à entrada, despacho, imigração, passaportes, alfândega e quarentena, aplicar-se-ão aos passageiros, tripulações e carga de aeronaves de empresa aérea designada pela outra Parte Contratante quando no território da primeira Parte Contratante.

ARTIGO VI

Penalidades

1. Cada Parte Contratante reserva-se o direito de negar ou revogar licença de funcionamento a uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante quando não julgar suficientemente comprovado que parte preponderante da propriedade e o controle efetivo da referida empresa estão em mãos de nacionais da outra Parte Contratante.

2. A empresa designada poderá ser multada pelas autoridades da outra Parte Contratante, na forma do ato de autorização de seu funcionamento jurídico, ou a licença de funcionamento ser suspensa, no todo ou em parte, pela período de um (1) mês a três (3) meses:

a) nos casos de inobservância das leis e regulamentos referidos no artigo V deste Acordo, e de outras normas governamentais estabelecidas para o funcionamento de empresas aéreas designadas;

b) quando as aeronaves utilizadas nos serviços convencionados não sejam tripuladas por pessoas que possuam respectivamente a nacionalidade de uma outra Parte Contratante, excetuados os casos de adestramento do pessoal navegante, por instrutores devidamente autorizados pelos órgãos competentes da Parte Contratante que designou a empresa e durante o período de adestramento, ou se for concedida licença especial.

3. Nos casos de reincidência das infrações constantes do parágrafo 2 acima, a licença de funcionamento poderá ser revogada.

4. A revogação da licença de funcionamento constante dos parágrafos 1 e 3 deste Artigo só poderá ser aplicada após consulta com a outra Parte Contratante. A consulta terá início num prazo de sessenta (60) dias a partir da respectiva notificação.

ARTIGO VII

Contato entre as Partes Contratantes

As autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão manter contato permanente para garantir uma estreita colaboração em todas as questões tratadas no presente Acordo, visando à sua execução satisfatória.

ARTIGO VIII

REUNIÃO DE CONSULTA

1. Se qualquer das Partes Contratantes desejar modificar qualquer cláusula do Anexo ao presente Acordo poderá solicitar uma consulta entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes, a qual terá início num prazo de sessenta (60) dias, a partir da respectiva notificação.

2. Os resultados da consulta passarão a vigorar após confirmação por troca de notas por via diplomática.

ARTIGO IX

Arbitramento

As divergências entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo e do seu Anexo, que não puderem ser resolvidas por meio de negociações ou de consultas diretas, serão submetidas a arbitramento, seguindo-se o procedimento previsto no art. 85 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago em 1944, quanto a composição e funcionamento do respectivo tribunal. As custas do arbitramento serão pagas em partes iguais pelas Partes Contratantes.

2. As Partes Contratantes farão o possível para dar cumprimento à decisão arbitral.

ARTIGO X

Emendas

Ao entrar em vigor uma convenção aérea multilateral aceita por ambas as Partes Contratantes, o presente Acordo deverá ser modificado de modo que as suas disposições se conciliem com as da nova convenção.

ARTIGO XI

Registro

O presente Acordo e seu Anexo e assim os demais atos relativos aos mesmos que os complementem ou modifiquem, serão comunicados à Organização da Aviação Civil Internacional para fins de registro.

ARTIGO XII

Denúncia

Cada uma das Partes Contratantes poderá, em qualquer tempo, notificar à outra Parte Contratante o seu propósito de denunciar o presente Acordo, fazendo simultaneamente uma comunicação do mesmo sentido à Organização da Aviação Civil Internacional. O presente Acordo deixará de vigorar doze (12) meses depois da data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, salva se for retirada por consenso de ambas as Partes antes de expirar aquele prazo. Se não for acusado o recebimento da notificação pela Parte Contratante à qual for dirigida, entender-se-á recebida quatorze (14) dias depois de o ter sido pela Organização de Aviação Civil Internacional.

ARTIGO XIII

cláusula revogatória

O presente Acordo substitui as licenças, privilégios e concessões existentes à data de sua entrada em vigor, relativos às matérias tratadas no mesmo, e outorgados a qualquer título por uma das Partes Contratantes em favor da empresa aérea da outra Parte Contratante.

ARTIGO XIV

Definições

Para os fins de aplicação do presente Acordo e do seu Anexo, as expressões:

a) "autoridade aeronáutica" significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aero-Aeronáutica, e, no caso da República do Suriname, o Ministro para Assuntos Econômicos, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão que esteja legalmente autorizado a exercer as funções atualmente pelos mesmos exercidas;

b) "serviços convencionados" significa serviços aéreos regulares para o transporte de passageiros, carga e mala postal ou somente carga nas rotas aqui especificadas;

c) "empresa aérea designada" significa qualquer empresa que uma das Partes Contratantes tiver escolhido para explorar os serviços convencionados e a cujo respeito tiver sido feita comunicação por escrito às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, segundo o disposto no artigo II, parágrafo I, alínea b , do presente Acordo;

d) "tarifa" significa o preço a ser pago pelo transporte de passageiros e carga e as condições sob as quais este preço se aplica, incluindo preços e condições de agenciamento e outros serviços correlatos, mas excluindo remunerações e condições de transporte de mala postal;

e) "território" terá o mesmo sentido que lhe dá o artigo 2 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago em 1944;

f) "empresa aérea", serviço aéreo, ,serviço aéreo internacional" e "escalas sem fins comerciais", terão respectivamente, as definições constantes do artigo 96 da mesma Convenção sobre Aviação Civil Internacional.

ARTIGO XV

Vigência

Este Acordo será aplicado provisoriamente a partir da data de sua assinatura no limite dos poderes administrativos das autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante; e entrará em vigor através de notificação por via diplomática depois de cumpridos os procedimentos constitucionais de cada uma das Partes Contratantes, a partir da data da última dessas notificações.

Feito em Brasília, aos dias de, em dois exemplares, nas línguas portuguesa, holandesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.

Download para anexo

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

(Ramiro Saraiva Guerreiro)

PELA REPÚBLICA DO SURINAME

(Inderdew Sewrajsing)