Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 88.326, de 23 de maio de 1983

Dispõe sobre a execução do Acordo Comercial nº 13, subscrito no Setor da indústria fonográfica, concluído entre o Brasil, a Argentina, o México, o Uruguai e a Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 18, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade de Acordos Comerciais da ALADI;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o Acordo Comercial anexo ao presente Decreto.

DECRETA:

Art . 1º, A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México, do Uruguai, da Venezuela e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único, As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Art . 2º - A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 68.542, de 26 de abril de 1971 , cujas disposições ficam revogadas pelo presente Decreto.

Art . 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 23 de maio de 1983; 162º da Independência a 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.5.1983

ADEQUAÇÃO Do AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 13, SUBSCRITO NO SETOR DA INDÚSTRIA FONOGRÁFICA À MODALIDADE DE ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL

Os Governo da Argentina, Brasil, México, Uruguai e Venezuela, signatários do Ajuste de Complementação nº 13, subscrito em 4 de dezembro de1970 no setor da indústria fonográfica, em cumprimento do disposto pela Resolução 1 do Conselho de Ministros, artigo oitavo, convém em modificar os termos do mencionado Ajuste de Complementação, a fim de adequá-lo à nova modalidade de acordos de alcance parcial, de natureza comercial, previstos pelo Tratado de Montevidéu 1980 e regulamentados pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, que ficará redigido da seguinte forma:

CAPÍTULO I

Setor industrial

Art . 1º - O setor industrial abrangido pelo presente Acordo compreende os produtos detalhados a continuação, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação.

Código Numérico

Descrição do produto

37.05.0.99

Chapas e películas fotográficas reveladas, destinadas à indústria fonográfica

92.12.0.03

Matrizes de cobre gravadas

92.12.0.04

Fitas matrizes (fitas " master "), de 6,35 a 25,4 mm de largura, gravadas ou impressionadas, destinadas à fabricação de discos fonográficos

92.12.0.99

Matrizes e moldes galvânicos, fonográficos, metálicos gravados

92.12.0.99

Matrizes fonográficas em discos de alumínio recobertos de plástico, gravadas

CAPÍTULO II

Tratamentos aplicados ás importações

Art . 2º - No Anexo I registram-se as preferências, restrições não-tarifárias e demais condições acordadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, bem como os prazos de vigência das preferências, cada vez que estes tiverem sido pactuados.

As preferências registradas nesse Anexo beneficiarão aqueles produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação no país de destino dentro do prazo de vigência estabelecido para cada caso, de acordo com a legislação, interna de cada país.

CAPÍTULO III

Qualificação de origem

Art . 3º - As preferências outorgadas para a importação dos produtos incluídos no Anexo I do presente Acordo aplicar-se-ão exclusivamente aos produtos originários e procedentes do território dos países signatários.

Art .4º - Os produtos compreendidos no Anexo I serão considerados originários dos países signatários quando tiverem sido gravados, impressionados ou revelados em seus respectivos territórios.

Art . 5º - A declaração, certificação e comprovação da origem dos produtos incluídos no Anexo I, reger-se-ão pelas disposições contidas no Anexo Il do presente Acordo.

Art . 6º - A pedido de qualquer país signatário os requisitos de origem estabelecidos no presente Acordo poderão ser revisados visando, entre outros objetivos:

a) Adaptá-los ao desenvolvimento da tecnologia; e

b) Ajustá-los à evolução de novas condições de produção nos países signatários.

CAPÍTULO IV

Preservação das preferências pactuadas

Art . 7º - Os países signatários se comprometem a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível de gravames que se aplique à importação de terceiros países.

Cada vez que se modifique unilateralmente o tratamento acordado nas negociações, de modo que signifique uma situação menos favorável que a pactuada, os países signatários que se considerem afetados poderão solicitar a revisão das preferências registradas no Anexo I com a finalidade de restabelecer sua eficácia.

CAPÍTULO V

Cláusulas de salvaguarda

Art . 8º - Os países signatários poderão aplicar unilateralmente e de forma não discrimonatória, cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos negociados, quando ocorram importações em quantidades ou em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízos graves à atividade produtiva do setor industrial abrangido pelo presente Acordo.

As cláusulas de salvaguarda a que se refere este artigo somente poderão ser aplicadas ao iniciar-se o segundo ano de vigência do presente Acordo ou depois de transcorrido um ano de sua revisão e pelo período de um ano prorrogável por igual período.

Art . 9º - Os países signatários que tenham adotado medidas para corrigir o desequilíbrio de seu balanço de pagamentos global, poderão estender essas medidas em caráter transitório e de forma não discriminatória, ao comércio de produtos negociados no presente Acordo.

As medidas mencionadas neste artigo poderão ser aplicadas pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais períodos consecutivos se persistirem as causas que as originaram, devendo ser atenuadas progressivamente até sua total eliminação, na medida que melhore a situação que motivou sua adoção.

Art . 10º - As medidas adotadas em virtude da aplicação da cláusula de salvaguarda prevista nos artigos 8 e 9 serão comunicadas aos países signatários através de suas Representações Permanentes no Comitê, dentro dos trinta dias de sua aplicação.

CAPÍTULO VI

Adesão

Art . 11 - O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante prévia negociação, dos demais países-membros da Associação.

Art . 12 - Os países-membros da Associação que tenham o propósito de aderir ao presente Acordo iniciarão as negociações a que se refere o artigo anterior em um prazo máximo de cento e vinte dias de comunicada sua intenção aos Governos dos países signatários, através da Secretaria-Geral da Associação.

Art . 13 - A adesão se formalizará definitivamente uma vez efetuada a negociação correspondente, mediante a subscrição de um protocolo adicional ao presente, que entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.

CAPÍTULO VII

Denúncia

Art . 14 - Qualquer um dos Governos dos países signatários do presente Acordo poderá denunciá-lo depois de um ano de participação no mesmo, contado a partir da data de subscrição do presente Protocolo.

Para esses efeitos comunicará sua decisão aos demais Governos dos países signatários, pelo menos sessenta dias antes do depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da Associação.

A partir da formalização da denúncia cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto no que se refere às preferências e demais tratamentos recebidos ou outorgados, os quais continuarão em vigor por um período de um ano ou até a finalização dos respectivos prazos de vigência, salvo que por ocasião da denúncia os países signatários acordem um prazo diferente.

CAPÍTULO VIII

Países de menor desenvolvimento econômico relativo

Art . 15 - De conformidade com o disposto na Resolução 2 do Conselho de Ministros, artigo sexto, letra e), as preferências outorgadas no presente Acordo serão automaticamente extensivas, sem a outorga de compensações, aos países de menor desenvolvimento econômico relativo, independentemente de negociação ou adesão ao mesmo.

Essas preferências serão aplicadas aos produtos originários e procedentes do território dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, que darão cumprimento às disposições relativas ao regime de origem, estabelecidas no Capítulo III deste Acordo.

CAPÍTULO IX

Convergência

Art . 16 - Por ocasião das Conferências de Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980 os países signatários examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva dos benefícios derivados do presente Acordo.

CAPÍTULO X

Tratamentos diferenciais

Art . 17 - O princípio dos tratamentos diferenciais a que se refere o Tratado de Montevidéu 1980 e o artigo 4º da Resolução 2 do Conselho de Ministros será levado em consideração na avaliação, modificação ou ampliação do presente Acordo bem como na revisão a que se refere o artigo ... e nas negociações de adesão.

CAPÍTULO XI

Revisão

Art . 18 - Os países signatários revisarão cada três anos o presente Acordo com a finalidade, entre outras de:

a) Ampliar o setor industrial;

b) Negociar a incorporação de novos produtos ao Anexo I;

c) Negociar a ampliação das preferências e eliminação das restrições não-tarifárias que subsistam sobre os produtos constantes no Anexo I; e

d) Retirar produtos incluídos no Anexo I, mediante a outorga de adequada compensação.

A revisão a que se refere o presente artigo poderá realizar-se em qualquer momento a pedido de qualquer um dos países signatários. Esse pedido será comunicado aos demais países signatários através de suas respectivas Representações Permanentes no Comitê.

Art . 19 - A revisão dos tratamentos à importação realizada de acordo com o previsto neste Capítulo beneficiará exclusivamente os países que participem de sua negociação.

CAPÍTULO XII

Vigência

Art . 20 - O presente Acordo entrará em vigor a partir da data de sua subscrição, e terá uma duração de nove anos prorrogáveis por períodos iguais e consecutivos, salvo manifestação expressa em contrário de algum dos países signatários formulada com noventa dias de antecipação à data de seu vencimento.

Os Governos dos países signatários se comprometem a adotar dentro do mais breve prazo possível, as medidas necessárias para pôr em vigor as preferências registradas no presente Acordo. Sem prejuízo do exposto entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará das preferências outorgadas uma vez que o tenha colocado em vigor.

CAPÍTULO XIII

Disposições Gerais

Art . 21 - Os resultados da revisão a que se refere o Capítulo XI do presente Acordo, bem como as modificações que se introduzam por aplicação das disposições contidas nos Capítulos III e IV serão registrados em protocolos adicionais ao presente.

Art . 22 - Nenhuma das disposições do presente Acordo, isenta das obrigações que em relação com os direitos de autor, estiverem previstas nas respectivas legislações nacionais dos Governos signatários e nos Tratados, Acordos ou Convenções Internacionais que tenham subscrito sobre essa matéria.

Art . 23 - Os países signatários informarão anualmente ao Comitê de Representantes os progressos realizados, de acordo com os compromissos assumidos no presente Acordo, bem como qualquer modificação que signifique uma mudança substancial de seu texto.

ANEXO I

PREFERÊNCIAS ACORDADAS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

NOTAS,

1) Brasil

a) Os produtos incluídos neste Anexo estão sujeitos também ao pagamento de:

i) Taxa de melhoramento de portos; e

ii) Imposto sobre Operações Financeiras. Este imposto não é negociável e na atualidade o montante é de 25 por cento, reduzido a 20 por cento nas operações de câmbio, relativas ao pagamento de importações de mercadorias realizadas ao amparo de concessões tarifárias negociadas no âmbito da ALALC/ ALADI, originárias e procedentes dos países-membros beneficiários da concessão (Decreto-Lei nº 1.783, de 18/IV/1980, e nº 1.844, de 30/XII/1980, 634, de 27/VIII/1980 e 83, de 5/III/1981).

b) O gravame ad valerem para terceiros países não inclui os gravames ad valorem adicionais fixados pelos decretos-leis nº 1.334/74, 1.364/74 e 1.421/75, prorrogados pelo Decreto-Lei nº 1.857/81, quando gravam produtos incluídos neste Anexo.

Os mencionados gravames adicionais não incidem sobre os produtos negociados e não computados no cálculo da preferência percentual. Portanto, sua eventual eliminação não determinará alteração nas preferências percentuais e nos residuais resultantes.

c) O financiamento às operações de câmbio estará sujeito, no que corresponder, à Resoluçã9o nº 767 do Banco Central do Brasil de 6/X/1982.

2) México

a) Os produtos incluídos neste Anexo estão sujeito também ao pagamento de:

i) 3 por cento adicional sobre o imposto geral de imposto geral de importação; e

ii) Emolumentos consulares.

b) Não se aplicará aos produtos deste Anexo o imposto à importação, de 2 por cento sobre o valor (Lei de Receitas da Federação).

3) Uruguai

a) Os produtos incluídos neste Anexo estão sujeitos também ao pagamento de:

i) Taxa Mobilização de volume; e

ii) Emolumentos consulares.

b) O Governo do Uruguai aplica em caráter geral um encargo mínimo - não discriminatório - de 10 por cento, que grava a importação de toda mercadoria e de qualquer origem, exceto aquelas que tenham fixado um encargo maior (decreto nº 125/977, de 2 de março de 1977).

ABREVIATURAS

LI - Livre importação

Bs - Bolívares

KB - Quilograma bruto

Download para anexo

ANEXO II

DECLARAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DAS MERCADORIAS

DECLARAÇÃO E CERTIFICAÇÃO

PRIMEIRO - Para que a importação dos produtos incluídos no presente Acordo possa beneficiar-se das reduções de gravames e restrições outorgadas entre si pelos países signatários na documentação correspondente às exportações dos mencionados produtos deverá constar uma declaração que acredite o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos de acordo com o disposto no Capítulo III deste Acordo.

A declaração a que se refere o precedente será expedida pelo produtor final ou pelo exportador da mercadoria e certificada pro uma repartição oficial ou entidade de classe habilitada do país signatário exportador com personalidade jurídica, que funcione com autorização legal.

SEGUNDO - Em qualquer caso se utilizará o formulário-padrão desenhado de conformidade com as disposições do Tratado de Montevidéu, subscrito em 18 de fevereiro de 1960 sobre a matéria, até a entrada em vigor de outro formulário aprovado pela ALADI.

TERCEIRO - Cada país signatário comunicará aos demais países a relação das entidades e repartições autorizadas a expedir a certificação a que se referem os artigos primeiro e segundo.

Ao credenciar entidades de classe, os países signatários procurarão que se trate de organismos preexistentes à entrada em vigor deste Acordo e atuem com jurisdição nacional, podendo delegar atribuições a outras entidades regionais ou locais, quando necessário, mas conservando sua responsabilidade pela veracidade dos cert8ificados que forem expedidos.

QUARTO - Quando um país signatário julgar que uma entidade ou repartição autorizada está violando as normas ou requisitos de origem vigentes, comunicará o fato ao signatário exportador.

Caso não sejam tomadas medidas para corrigir esta situação, e se reiterem as violações, o país signatário que se considere afetado, mediante prévia comunicação ao outro país, acompanhada das informações pertinentes, terá o direito, depois de transcorridos quinze dias da data de comunicação, de não aceitar para suas importações os certificados de origem expedidos pela mencionada entidade.

COMPROVAÇÃO

QUINTO - Em caso de dúvida sobre a autenticidade das certificações ou presunção de descumprimento dos requisitos de origem estabelecidos nos presente Anexo, o país signatário importador não deterá os trâmites da importação do produto de que se trate, mas poderá, além de solicitar as provas adicionais correspondentes, adotar as medidas que considere necessárias para garantir o interesse fiscal.

SEXTA - As provas adicionais que forem requeridas quando se produzam as situações mencionais no artigo anterior poderão ser proporcionadas pelo produtos através da autoridade competente de seu país, a qual enviará as informações decorrentes das verificações que realize. Estas informações terão caráter confidencial.

Uma vez recebida as provas adicionais a que se refere o parágrafo anterior, o país signatário importador deverá pronunciar-se sobre as mesmas em um prazo não superior a noventa dias, contados a partir da data de seu recebimento.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e dois nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Rodolfo C. Santos

Pelo Governo da república Federativa do Brasil:

Alfredo Teixeira Valladão

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Juam José Real

Pelo Governo da República da Venezuela:

Moritz Biris Villegas