Decreto nº 84.872, de 02 de julho de 1980
Concede à "FAST AIR CARRIER LTDA" autorização para funcionar no Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954,
Decreta:
Art . 1º - É concedida à empresa " FAST AIR CARRIER LTDA", com sede em Tenderini, Santiago do Chile, autorização para funcionar no Brasil, com os Estatutos que apresentou e com o capital destinado às suas operações no Brasil estimado em CR$32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos cruzeiros), obrigada a mesma empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.
Art . 2º - A este Decreto, em sua publicação, acompanham os Estatutos e demais atos mencionados no artigo 2º do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.
Art . 3º - O exercício efetivo de qualquer atividade da " FAST AIR CARRIER LTDA", no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo, ficará sujeito à legislação brasileira que lhe for aplicável.
Art . 4º - Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas:
I - A " FAST AIR CARRIER LTDA" é obrigada a manter, permanentemente, um Representante Geral, no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.
II - Todos os atos que a empresa praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros, sem que, em tempo algum, a referida empresa possa invocar qualquer exceção ou imunidades fundadas em seus Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.
III - A empresa não poderá realizar no Brasil quaisquer objetivos, ainda mesmo constantes dos seus Estatutos, quando esses objetivos sejam privativos de empresas nacionais e vedados às empresas estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que for concedida.
IV - Qualquer alteracão que a empresa venha a fazer nos respectivos Estatutos fica dependendo de autorização do Governo brasileiro para produzir efeitos no Brasil.
V - Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infrigir as cláusulas anteriores, as disposições constantes no artigo VI do Acordo sobre transporte aéreo ou se, a juízo do Governo brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.
VI - Para efeito do artigo V do Acordo sobre Transporte Áereo entre o Brasil e o Chile, firmado no Rio de Janeiro, em 04 de julho de 1947, promulgado pelo Decreto nº 31.536, de 03 de outubro de 1852, publicado no Diário Oficial da União, de 10 de outubro de 1952, ser-lhe-ão aplicadas as leis e regulamentos brasileiros relaticos à entrada, permanência, ou saída de aeronaves, bem como a entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulações ou carga das aeronaves.
VII - A presente autorização é dada sem prejuizo de achar-se a empresa sujeita às disposições legais vigentes, especialmente as referentes às sociedades comerciais.
VIII - A inadimplência de quaisquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações das tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas na legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.
Art . 5º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.1980