Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 84.844, DE 24 DE JUNHO DE 1980

Altera os limites do Parque Nacional do Araguaia e do Parque Indígena do Araguaia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e considerando o que dispõe a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e a Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art . 1º, Os limites do Parque Nacional do Araguaia, estabelecidos pelo Decreto nº 47.570, de 31 de dezembro de 1959, e alterados pelos Decretos nºs 68.873, de 05 de julho de 1971, e 71.879, de 1º de março de 1973, passam a ser os seguintes:

, Limites - Começa no extremo norte da Ilha do Bananal, na confluência do rio Araguaia com o rio Javaés, ponto 1; segue pela margem esquerda do rio Javaés até sua interseção com o paralelo 11º2' Sul, ponto 2; continua por este paralelo em direção oeste até alcançar o meridiano 50º23' O, ponto 3; prossegue em direção norte por este meridiano, até o ponto de coordenadas 10º50' de latitude Sul e 50º23' O de longitude, ponto 4; segue o paralelo 10º50' Sul no rumo leste até encontrar a margem direita do rio Randi-Toró, ponto 5; desce por esta margem até a sua foz no rio Riozinho, ponto 6; continua pela margem direita deste rio até alcançar o paralelo 10º28'Sul, ponto 7; segue por este paralelo no rumo oeste até atingir a margem direita do rio Araguaia, ponto 8; desce este rio pela margem direita até o ponto inicial desta descrição.

Art . 2º - Os limites do Parque Indígena do Araguaia, estabelecidos no Artigo 2º do Decreto nº 69.263, de 22 de setembro de 1971, passam a ser os seguintes:

- Limites - Parte da margem direita do braço maior do rio Araguaia, no ponto de sua interseção com o paralelo, rumo leste, 10º28'S, ponto 01; segue por este paralelo, rumo leste, até sua interseção com a margem direita do rio Riozinho, ponto 2; sobe este rio até a foz de seu afluente rio Randi-Toró, ponto 3; continua subindo pela margem direita do rio Randi-Toró até sua interseção com o paralelo 10º50'S, ponto 4; seguindo por este paralelo, rumo oeste, até encontrar o ponto de coordenadas 10º50'S e 50º23'O, ponto 5, daí toma rumo sul até o ponto de coordenadas 11º10'S e 50º23'O, ponto 6; segue por este paralelo, rumo leste, até a sua interseção com a margem esquerda do braço menor do rio Araguaia, também conhecido como rio Javaés, ponto 7; deste ponto sobe o rio Javaés, pela sua margem esquerda, até a sua junção com o braço maior do rio Araguaia, na sua margem direita, ponto 8; deste ponto, desce pela margem direita do rio Araguaia pelo seu braço maior, até a confluência com o rio Tapirapé, ponto 9; seguindo daí pela margem esquerda do citado rio no sentido montante até o ponto de coordenadas geográficas aproximadas 10º40'40"S e 50º40'Oeste, ponto 10; daí segue por uma linha seca com distância de 30.500m, azimute 45º no sentido do Nordeste até encontrar a margem direita do rio Araguaia, com coordenadas geográficas aproximadas 10º29'00" e 50º29'00"Oeste, ponto 11; daí segue a jusante pela margem direita do rio Araguaia até o ponto 01, inicial do presente memorial.

Art . 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stábile

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1980