Presidência da República

Casa Cívil

Subchefia de Assuntos Juridicos

decreto nº 75.477, de 13 de março de 1975.

Promulga o Acordo sobre Transportes Aéreos Brasil - Guiana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 74, de 31 de outubro de 1974, o Acordo sobre Transportes Aéreos, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativa da Guiana, em Georgetown a 10 de maio de 1974;

E havendo o referido Acordo entrado em vigor a 4 de março de 1975 na forma do seu Artigo 16,

Decreta:

Que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 13 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 14.3.1975

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PARA SERVIÇOS AÉREOS ENTRE E ATRAVÉS SEUS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS.

O Governo da República Cooperativa da Guiana e o Governo da República Federativa do Brasil;

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta para assinatura em Chicago, no dia sete de dezembro de 1944;

Desejando desenvolver e fortalecer suas relações recíprocas no campo da aviação civil e concluir um Acordo, na conformidade de que dispõe a citada Convenção, para o propósito de estabelecer os serviços aéreos entre e através seus respectivos territórios, nomearam para esse fim seus representantes plenipotenciários, como se segue:

- Pela República Federativa do Brasil, Sua Excelência o Senhor Major-Brigadeiro Edivio Caldas Sanctos, Presidente da Comissão de Estudos relativos à Navegação Aérea Internacional;

- Pela República Cooperativa da Guiana, Sua Excelência o Senhor David I. Yankana, A.A., Secretário da Guyana State Corporation;

Os quais, após terem trocado seus instrumentos de plenos poderes, achados em boa e devida forma, acordam no seguinte:

ARTIGO I

Definições

(1) Para os fins deste Acordo, a menos que o texto expresso de outra forma.

(a) o termo “a Convenção” significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, no dia sete de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado sobre aquela Convenção e quaisquer emendas na medida em que esse anexos e emendas entrem em vigor ou sejam ratificados pelas Partes Contratantes;

b) o termo “Autoridades aeronáuticas” significa no caso da Guyana o Ministro responsável pela Aviação Civil e qualquer pessoa ou órgão autorizado a exercer as funções atualmente exercidas pelo referido Ministro ou funções similares, e no caso da República Federativa do Brasil o Ministro da Aeronáutica e qualquer a este Acordo;

(c) o termo “ empresa aérea designada” significa uma empresa aérea que tiver sido designada e autorizada na forma do Artigo 2 deste Acordo;

(d) o termo “tarifa” significa os valores a serem pagos para o transporte de passageiros e cargas e as condições sob as quais esses valores são aplicados, mas excluindo remuneração e condições para o transporte de mala postal;

(e) o termo “território” em relação a cada Parte Contratante significa o seu território e as águas territoriais a ele adjacentes sob a soberania daquela Parte Contratante; e

(f) os termos “empresa aérea”, “serviço aéreo”, “serviço aéreo internacional” e escala para fins não comerciais” têm os significados estabelecidos no Artigo 96 da Convenção.

(2) O Anexo e o Quadro de Rotas a este Acordo formarão parte integrante do Acordo e qualquer referência ao “Acordo” será entendida como referindo-se também ao Anexo e ao Quadro de Rotas, salvo quando estabelecido, de outra forma.

ARTIGO 2

Designação de Empresas Aéreas

(1) Cada Parte Contratante terá o direito designar por escrito para a outra Parte Contratante uma empresa aérea para os fins de operar os serviços acordados nas rotas especificadas.

(2) Ao receber tal designação, a outra Parte Contratante deverá, sem demora, observadas as disposições dos parágrafos (3) e (4) deste Artigo , conceder a empresa aérea designada a autorização de operação.

(3) As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contrantante podem exigir que a empresa aérea designada pela outra Parte Contratante prove que preenche as condições prescritas pelas leis e regulamentos normal e razoalvelmente aplicados às operações de serviços aéreos internacionais por tais autoridades, na conformidade com as disposições deste Acordo e da Convenção .

(4) Cada Parte Contratante terá o direito de recusar conceder autorização para operação referida no parágrafo (2) deste Artigo, ou impor condições tais que possam ser necessárias ao exercício, pela empresa aérea designada, dos direitos especificados na Seção I deste Acordo; em qualquer caso quando a Parte Contratante não estiver satisfeita de que parte substancial da propriedade e o efetivo controle da empresa aérea pertence à Parte Contratante designadora da empresa aérea ou a nacionais do País dessa Parte Contratante, ou quando as aeronaves em operação não forem tripuladas por nacionais de outra Parte Contratante, exceto nos casos em que as tripulações estiverem sendo treinadas.

(5) Quando uma empresa aérea tiver sido assim designada e autorizada poderá operar os serviços acordados para os quais tiver sido designada, desde que a tarifa estabelecida nos termos da Seção V deste Acordo esteja em vigor no tocante a esses serviços; e desde que a frequencia e o horário dos serviços a serem operados por cada empresa aérea tenha sido aprovada pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que concedeu a autorização de operação.

ARTIGO 3

Revogação ou Suspensão da Autorização de Operação

(1) Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização de operação ou de suspender o exercício de qualquer dos direitos especificados na Seção I deste Acordo concedidos a uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, ou de impor as condições que possa julgar necessárias ao exercício desses direitos;

(a) no caso da empresa aérea deixar de cumprir com as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos; ou

(b) no caso da empresa aérea de qualquer modo deixar de operar conforme as condições prescritas neste Acordo; ou

(c) em qualquer caso em que não for feita a comprovação de que parte substancial de propriedade e o efetivo controle da empresa aérea pertence à Parte Contratante designadora de empresa aérea ou a necionais do País da referida Parte Contratante.

(2) A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo

(1) deste Artigo sejam essenciais para prevenir futuras infringências de leis ou regulamentos, tais direitos serão exercidos somente após consulta com a outra Parte Contratante.

ARTIGO 4

Freqüência e Horário dos Serviços

A freqüência e horário dos serviços a serem operados pela empresa aérea Designada de uma Parte Contratante ficarão sujeitos a aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

ARTIGO 5

Isenção das Taxas sobre

Equipamentos, Combustíveis,

Suprimento, etc

(1) Aeronave operadas em serviços aéreos internacionais por uma empresa aérea designada de cada Parte Contratante na entrada, na saída e no sobrevôo do território da outra Parte Contratante, em relação a combustível, lubrificantes, sobressalentes, equipamento de uso regular e suprimentos de aeronave a bordo de tais aeronaves, serão isentas de todos os direitos aduaneiros, taxas de inspeção e outras similares devidas por ocasião da importação, exportação ou trânsito de artigos, com exceção das taxas devidas por serviço prestado. Isto tambem deve ser aplicado aos acima mencionados artigos a bordo da aeronave consumidos durante a dita parte do serviço aéreo internacional realizado sobre o território da última Parte Contratante.

(2) Combustível, lubrificantes, suprimentos de aeronaves, sobressalentes eequipamento de uso regular da aeronave, temporariamente importados para o território de cada Parte Contratante deve ser imediatamente ou após o armazenamento instalado na aeronave ou de outra forma embarcado na aeronave de empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, ou deve ser de qualquer forma exportado novamente do território da primeiramente citada Parte Contratante e será isenta de direitos aduaneiros, taxas de inspeção e outras taxas similares mencionadas no parágrafo (1) deste artigo.

(3) Combustível e lubrificantes levados a bordo da aeronave de uma empresa aérea designada de qualquer Parte Contratante no território da outra Parte Contratante e usados em aeronave engajada no serviço aéreo internacional, e usados em vôos destiandos a pontos no território desta Parte Contratante até que esse vôo esteja terminado ou em vôos partindo de pontos no território desta Parte Contratante, desde a hora em que esse vôo se inicie, ou em sobrevôos, embora que em todos esses vôos a aeronave posso realizar pousos intermediários no citado território, serão isentos de direitos aduaneiros e outras taxas similares mencionadas no parágrafo (1) deste Artigo, desde que os regulamentos aduaneiros pertinentes sejam cumpridos.

(4) As autoridades aduaneiras de cada Parte Contratante poderão guardar os artigos mencionados nos parágrafos (1) a (3) deste Artigo sob supervisão ou controle aduaneiro.

(5) O equipamento de uso normal da aeronave, bem como os materiais e suprimentos retidos a bordo da aeronave de cada Parte Contratante poderão ser descarregados em território da outra Parte Contratante somente com aprovação das autoridades aduaneiras daquele território. Neste caso, eles poderão permanecer sob supervisão das ditas autoridades o tempo suficiente até que sejam reexportadas, ou de qualquer forma utilizadas, de acordo com os regulamentos aduaneiros.

ARTIGO 6

Taxas aeroportuárias e similares

As taxas que uma das Partes Contratantes imponha ou permita que sejam impostas à empresa aérea designada pela outra Parte Contratante para uso de aeroportos e outras facilidades não serão superiores àquelas que seriam pagas pelo uso de tais aeroportos e facilidades por suas aeronaves da sua bandeira empregadas em serviços internacionais semelhantes.

ARTIGO 7

Representação de Empresa Aérea

A empresa aérea designada por uma Parte Contratante está autorizada, sujeita às leis e regulamentos relativos à imigração e residência de outra Parte Contratante, a trazer e manter no território desta Parte Contratante seus próprios representantes juntamente com o grupo técnico e comercial que for necessário para o atendimento dos serviços aéreos.

ARTIGO 8

Transferência de Lucros

(I) Cada Parte Contratante de acordo com seus regulamentos de controle de câmbio aplicáveis, concede à empresa aérea designada da outra Parte Contratante o direito de transferir o lucro feito por aquela empresa aérea no seu território, proveniente do transporte de passageiros, mala postal e carga. Tal transferência deverá ser feita à taxa de câmbio oficial, quando tal taxa existir ou de outra forma, a uma taxa equivalente àquela em que a receita por obtida.

(2) Onde o sistema de Câmbio de moedas estrangeiras for regulado por acordo especial entre as Partes Contratantes, este acordo especial será aplicado.

ARTIGO 9

CONSULTA

(1) Com o espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão periodicamente com vistas a assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das disposições deste Acordo e consultar-se-ão quando conveniente para introduzir modificações que se fizerem necessárias.

(2) Cada Parte Contratante poderá solicitar consulta, a qual poderá ser realizada pessoalmente ou por correspondência e se iniciará dentro de um período de sessenta (60) dias da data do recebimento da solicitação, a menosque ambas as Partes Contratantes concordem com a modificação deste período.

ARTIGO 10

Solução de divergências

(1) Se qualquer divergência surgir entre as Partes Contratantes relativamente à interpretação ou á aplicação deste Acordo as Partes Contratantes envidarão em primeiro lugar esforços para solucioná-la mediante negociação.

(2) Se as Partes Contratantes não obtiverem uma solução mediante negociações elas poderão concordar em submeter a divergência à decisão de uma pessoa ou órgão; se eles não concordarem com essa solução a divergência será submetida, a pedido de qualquer das Partes, à decisão de um Tribunal de três árbitos: um a ser nomeado por cada Parte Contratante e o terceiro a ser indicado pelos dois árbitos assim nomeados. Cada uma das Partes Contratantes nomeará um árbitro dentro do período de 60 dias a contar da data do recebimento, de qualquer uma das Partes Contratantes, da notificação através dos canais diplomáticos do pedido de arbitramento da divergência por um Tribunal e o terceiro árbitro será indicado dentro do período posterior de 60  dias. Se qualquer das Partes Contratantes não nomeia o seu árbitro dentro do período estabelecido, ou se o terceiro árbitro não é indicado dentro do período estabelecido, ou se o terceiro árbitro não é indicado dentro do período estabelecido, o Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional pode, a pedido de qualquer das Partes, indicar um árbitro, ou árbitros o caso. Em tal hipótese, o terceiro árbitro será um nacional de um terceiro Estado e funcionará como Presidente do Tribunal Arbitral.

(3) As Partes Contratantes envidarão seus membros esforços, dentro dos limites de seus poderes, para por em execução a decisão tomada na forma do parágrafo 2 deste Artigo.

ARTIGO 11

Aplicação da Convenção

As normas da Convenção serão aplicadas em relação aos serviços aéreos internacionais entre as Partes Contratantes que não estão reguladas por este Acordo.

ARTIGO 12

Emendas do Acordo

(1) Se qualquer das Partes Contratantes desejar modificar as normas deste Acordo, pode solicitar Consulta, na conformidade do Artigo 9 deste Acordo; a modificação, acordada entre as Partes Contratantes, entrará em vigor depois de confirmada por troca de notas diplomáticas depois de cumpridos os procedimentos constitucionais de ambas as Partes Contratantes.

(2) Apesar da norma constante do parágrafo 1, deste Artigo, a modificaçãodo Anexo e do Quadro de Rotas acordadas pelas Partes Contratantes entrará em vigor quando confirmada por troca de notas diplomáticas.

ARTIGO 13

Denúncia do Acordo

Qualquer das Partes Contratantes pode, em qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar este Acordo, essa notificação será comunicada simultaneamente à Organização de Aviação Civil Internacional. Em tal caso, o Acordo deixará de vigir doze meses depois da data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que a denúncia seja retirada mediante acordo das Partes Contratantes antes do término deste período. Na ausência de conhecimento do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante presume-se que a notificação foi recebida por essa mesma Parte Contratante, quatorze dias depois do recebimento da notificação pela Organização de Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 14

Registro do Acordo

O Acordo será registrado na Organização de Aviação Civil Internacional, que foi criada pela Convenção.

ARTIGO 15

Derrogação do Acordo anterior

Este Acordo, ao entrar em vigor, derroga a Acordo subscrito pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e a República Federativa do Brasil, na medida em que tal Acordarem com essa solução a divergência será submetida, a pedido de qualquer das Partes, à decisão de um Tribunal de três árbitros: um a ser nomeado por cada Parte Contratante e o terceiro a ser indicado pelos dois àrbitros assim nomeados. Cada uma das Partes Contratantes nomeará um árbitro dentro do período de 60 dias a contar da data do recebimento, de qualquer uma das Partes Contratantes, da notificação através dos canais diplomáticos do pedido de arbitramento da divergência por um Tribunal e o terceiro árbitro será indicado dentro do período posterior de 60 dias. Se qualquer das Partes Contratantes não nomeia  o seu árbitro dentro do período estabelecido, ou se o terceiro árbitro não é indicado dentro do período estabelecido, o Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional pode, a pedido de qualquer das Partes, indicar um árbitro, ou árbitros, segundo o caso. Em tal hipótese, o terceiro árbitro será um nacional de um terceiro Estado e funcionará como Presidente do Tribunal Arbitral.

(3) As Partes Contratantes envidarão seus melhores esforços, dentro dos limites de seus poderes, para por em execução a decisão tomada na forma do parágrafo 2 deste Artigo.

ARTIGO 11

Aplicação da Convenção

As normas da Convenção serão aplicadas em relação aos serviços aéreos internacionais entre as Partes Contratantes que não estão reguladas por este Acordo.

ARTIGO 12

Emendas ao Acordo

(1) Se qualquer das Partes Contratantes desejar modificar as normas deste Acordo, pode solicitar Consulta, na conformidade do Artigo 9 deste Acordo; a modificação, acordada entre as Partes Contratantes, entrará em vigor depois de confirmada por troca de notas diplomáticas depois de cumpridos os procedimentos constitucionais de ambas as Partes Contratantes.

(2) Apesar da norma constante do parágrafo 1, deste Artigo, a modificação do Anexo e do Quadro de Rotas acordadas pelas Partes Contratantes entrará em vigor quando confirmada por troca de notas diplomáticas.

ARTIGO 13

Denúncia do Acordo

Qualquer das Partes Contratantes pode, em qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar este Acordo, essa notificação será comunicada simultaneamente à Organização de Aviação Civil Internacional. Em tal caso, o Acordo deixará de vigir doze meses depois da data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que a denúncia seja retirada mediante acordo das Partes Contratantes antes do término deste período. Na ausência de conhecimento do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante presume-se que a notificação foi recebida por essa mesma Parte Contratante, quatorze dias depois do recebimento da notificação pela Organização de Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 14

Registro do Acordo

O Acordo sera registrado na Organização de Aviação Civil Internacional, que foi criada pela Convenção.

ARTIGO 15

Derrogação do Acordo anterior

Este Acordo, ao entrar em vigor, derroga a Acordo Subscrito pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e a República Federativa do Brasil, na medida em que tal Acordo se aplica ao Brasil e à Guiana, bem como qualquer ato, autorização, privilégio ou concessão anteriormente  concedidos, por qualquer razão, por uma das Partes Contratantes em favor das empresas da outra Parte Contratante.

ARTIGO 16

Vigência do Acordo

Este Acordo será aplicado provisoriamente a partir da data de sua assinatura no limite dos poderes  administrativos das autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante e entrará em vigor através da troca de notas diplomáticas, depois de cumpridos os procedimentos constitucionais de cada uma das Partes Contratantes.

Em testemunho de que os Plenipotenciários abaixo-assinados firmaram este Acordo.

Feito na cidade de Georgetown, aos dez dias do mês de maio de mil novecentos e setenta e quatro, em dois exemplares nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente antênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maior Brigadeiro Edivio C. Sanctos.

Pelo Governo da República Cooperativa da Guiana: David I. Yankana.

ANEXO

Seção I

Concessão de Direitos

(1) Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos no que se refere aos serviços aéreos internacionais regulares.

(a) o direito de sobrevôo sem pouso;

(b) o direito de pousar no seu território para fins não comerciais;

(2) Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados neste Acordo para os fins de serem estabelecidos serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas na Seção apropriada do Quadro de Rotas deste Acordo. Tais serviços e rotas são a seguir denominados “os serviços acordados” e “as Rotas especificadas”, respectivamente. Enquanto estiver operando um serviço acordado numa rota especificada o transportador designado por cada Parte Contratante gozará, além dos direitos especifícados no parágrafo (1) desta Seção o direito de pousar no território da outra Parte Contratante nos pontos especificados para aquela rota no Quadro de Rotas deste Acordo, com o objetivo de embarcar e desembarcar passageiros, carga e correio.

(3) Nada no parágrafo (2) desta Seção deve ser entendido como conferindo ao trannsportador de uma Parte Contratante pelo menos 60 dias antes da data da sua vigência; em casos especiais, este período pode ser reduzido desde que haja acordo das mencionadas autoridades;

4 - Essas tarifas entrarão em vigor na data prevista, se nenhuma das autoridades aeronáutucas as tenha desaprovado dentro de 30 dias da data da sua apresentação, de acordo com o parágrafo (3) desta Seção. Na hipotése da redução do período da apresentação, na forma constanteno parágrafo (3) as autoridades aeronáutcas podem concordar em que o período dentro do qual a desaprovação é manifestada seja menor de 30 dias.

5 - Se a tarifa não puder ser acordada na conformidade do parágrafo (2) desta Seção, ou se, durante o período constante do parágrafo (4) desta Seção, uma autoridade aeronáutica não aprovar a tarifa acordada na conformidade das normas do parágrafo (2) desta Seção as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes tentarão determinar a tarifa mediante mútuo entendimento.

6 - Se as autoridades aeronáuticas não conseguirem por-se de acordo a respeito da aprovação da tarifa que lhes foi submetida, na conformidade de parágrafo (3) desta Seção ou estabelecer qualquer tarifa na forma do parágrafo (5) a divergência será solucionada na conformidade das normas do artigo (10) deste Acordo.

7 - As tarifas estabelecidas em conformidade com o o que dispõe esta Seção, permanecerão em vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas, em conformidade com as normas desta mesma Seção.

SEÇÃO II

Principíos que Governam as Operações dos Serviços Acordados

(1) Haverá plena e igual oportunidade para os transportadores, de ambas as Partes Contratantes para operar os serviços acordados nas rotas especificadas no Quadro de Rotas.

(2) Na operação dos serviços acordados, o transportador de cada Parte Contratante deve considerar o interesse do transportador da outra Parte Contratante de modo a não afetar, indevidamente, os serviços que o último executa no todo ou em parte da mesma rota.

(3) Os serviços acordados fornecidos pelo transportador designado das Partes Contratantes terão estreito relacionamento com o interesse do público para o transporte nas rotas especificadas, e devem ter como objetivo primário o fornecimento, com razoável aproveitamento, de adequada capacidade de tráfego e previsões antecipadas razóaveis para o transporte de passageiros, carga e correio originado ou destinado ao território da Parte Contratante que designou o transportador e outros pontos especificados no Quadro de Rotas Previsões para o transporte de passageiros, carga e correio embarcados ou desembarcados nos pontos nas rotas especificadas em territórios de Estados outros que não os dos transportadores designados, deve ser feito de acordo com os princípios gerais de modo a que a capacidade seja adaptada;

(a) às necessidades do tráfego de o para território da Parte Contratante que designou o transportador;

(b) às necessidades de trâfego da área através da qual passa o serviço acordado, após considerar os outros serviços de transporte aéreo fornecidos pelas empresas dos países da área; e

(c) às exigências de uma exploração econômica dos serviços considerados.

(4) As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão, ao pedido de uma delas, a fim de determinar se os princípios enumerados no parágrafo (3) desta Seção estão sendo observados e, em particular , para evitar que uma proporção injusta de tráfego seja desviada de qualquer das empresas designadas.

SEÇÃO III

Dados Estatísticos

As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante devem fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido, estatísticas e periódicas ou específicas, desde que os pedidos sejam razoáveis, para o fim de verificar a capacidade prevista nos serviços acordados pelo transportador designado da Parte Contratante, referida primeiramentenesta Seção. Tal apresentação incluirá as informações necessárias a determiinar o tráfego transportado por aquela empresa nos serviços convencionados e a origem e o destinado de tal tráfego.

SEÇÃO IV

Mudança de bitola

Na operação d eum serviço autorizado na rota convencionada , a empresa designada por uma Parte Contratante pode substituir uma aeronave por outra em uma escala do território da outra Parte Contratante somente nas seguintes condições:

a) que a mudança se justifique devido à economia da operação;

b) que a aeronave utilizada no trecho da rota mais distante da terminal no território da primeira Parte Contrantante ofereça menor capacidade do que a utilizada no trecho mais próximo;

c) que aeronave utilizada no trecho mais distante operará somente em concexão e como uma extensão do serviço operado pela aeronave utilizada no trecho mais próximo e obedecerá a um horário para esse fim; essa aeronave chegará na escala de mudança de bitola para o fimde transportar o tráfego transferido ou a ser transferido da aeronave utilizada no trecho mais próximo; e a sua capacidade será determinada com esse objetivo primário;

d) que haja um adequado volume de tráfego em trânsito;

e) que a empresa não faça propaganda publicamente ou de qualquer outro modo indique que o serviço se origina na escala em que ocorre a mudança da aeronave;

f) que as normas as Seção (II) deste Acordo regerão as medidas a serem tomadas para a troca de aeronave;

g) que somente um vôo pode realizar-se do território da outra Parte em conexão com qualquer um dos vôos existentes no território em que a mudança de aeronave se realiza.

SEÇÃO V

Tarifas

As tarifas a serem cobradas pela empresa designada de uma Parte Contratante para o transporte do ou para o território da outra Parte Contratante serão estabelecidas em nível razoável, levando-se em consideração todos os fatores relevantes, inclusive o custo da operação, lucro razoável, características do serviço (tais como velocidade e acomodação) e as tarifas cobradas pelas outras empresas na operação de serviços similares em trechos comparáveis.

2 - As tarifas mencionados no parágrafo (1) desta Seção serão acordadas se possível pelas empresas designadas e ambas as Partes Contratantes, depois de Consulta com outras empresas operando a totalidade ou parte da rota, e tal acordo será alacançado quando possível através do mecanismo da Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA).