DECRETO Nº 74.540, DE 11 DE SETEMBRO DE 1974
Altera requisito para comissionamento de Embaixador.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º O parágrafo 2º, do artigo 22, do Decreto nº 71.534, de 12 de dezembro de 1972 , passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º Poderão ser comissionados como Embaixadores os Ministros de Segunda Classe que contem 2 anos na classe, possuam o mínimo de 20 anos na Carreira e tenham realizado o Curso de Altos Estudos do Instituto Rio-Branco, contados 5 anos de sua instalação".
Art . 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1974
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