Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 74.540, DE 11 DE SETEMBRO DE 1974

Altera requisito para comissionamento de Embaixador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º O parágrafo 2º, do artigo 22, do Decreto nº 71.534, de 12 de dezembro de 1972 , passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º Poderão ser comissionados como Embaixadores os Ministros de Segunda Classe que contem 2 anos na classe, possuam o mínimo de 20 anos na Carreira e tenham realizado o Curso de Altos Estudos do Instituto Rio-Branco, contados 5 anos de sua instalação".

Art . 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1974

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