Decreto nº 61.859, de 6 de dezembro de 1967
Reorganização da rêde consular brasileira no exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 83, item II da Constituição e em conformidade com o disposto no Artigo 27, da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961,
CONSIDERANDO a conveniência de reorganizar a rêde consular brasileira no exterior em função das atividades de promoção comercial,
CONSIDERANDO a conveniência de assegurar a presença do Brasil nos países onde ainda não existe representação diplomática brasileira,
CONSIDERANDO a repercussão sôbre as atividades consulares decorrente das Leis 5.025-66 e 5.304-67 e pelos Decretos 59.607-66 e 60.177-67,
Decreta:
Art . 1º. São os seguintes os Consulados Gerais do Brasil (36):
Antuérpia, Bélgica
Assunção, Paraguai
Barcelona, Espanha
Buenos Aires, Argentina
Capetown, República da África do Sul
Cobe, Japão
Dublin, Irlanda
Dusseldorf, República Federal da Alemanha
Gênova, Itália
Gotemburgo, Suécia
Hamburgo, República Federal da Alemanha
Havre, França
Hong-Kong, Hong-Kong
Houston, Estados Unidos da América
Iocoama, Japão
Jerusalém
Lisboa, Portugal
Liverpool, Inglaterra
Londres, Inglaterra
Lourenço Marques, Moçambique
Marselha, França
México, México
Milão, Itália
Montevidéu, Uruguai
Montreal, Canadá
Munique, República Federal da Alemanha
Nova Orleans, Estados Unidos da América
Nova York, Estados Unidos da América
Paris, França
Pôrto, Portugal
Rotterdam, Holanda
Santiago, Chile
São Francisco, Estados Unidos da América
Vigo, Espanha
Wellington, Nova Zelândia
Zurique, Suíça
Art . 2º. São os seguintes os Consulados do Brasil (23):
Baltimore, Estados Unidos da América
Berlim, República Federal da Alemanha
Boston, Estados Unidos da América
Chicago, Estados Unidos da América
Cingapura, Cingapura
Filadélfia, Estados Unidos da América
Frankfort-Sobre-o-Meno, R.F. da Alemanha
Gdynia, Polônia
Genebra, Suíça
Georgetown, Guiana
Los Angeles, Estados Unidos da América
Luanda, Angola
Manilha, Filipinas
Miami, Estados Unidos da América
Nápoles, Itália
Paramaribo, Guiana Holandesa
Puerto Presidente Stroessner, Paraguai
Roma, Itália
Rosário, Argentina
Sttutgart, República Federal da Alemanha
Sydney, Austrália
Trieste, Itália
Vancouver, Canadá
Art . 3º. As Missões diplomáticas nas capitais onde não houver Repartição consular de carreira, poderão ser providas de Serviço consular, mediante portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art . 4º. As despesas decorrentes da aplicação do presente decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério das Relações Exteriores.
Art . 5º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José de Magalhães Pinto