Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 61.859, de 6 de dezembro de 1967

Reorganização da rêde consular brasileira no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 83, item II da Constituição e em conformidade com o disposto no Artigo 27, da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961,

CONSIDERANDO a conveniência de reorganizar a rêde consular brasileira no exterior em função das atividades de promoção comercial,

CONSIDERANDO a conveniência de assegurar a presença do Brasil nos países onde ainda não existe representação diplomática brasileira,

CONSIDERANDO a repercussão sôbre as atividades consulares decorrente das Leis 5.025-66 e 5.304-67 e pelos Decretos 59.607-66 e 60.177-67,

Decreta:

Art . 1º. São os seguintes os Consulados Gerais do Brasil (36):

Antuérpia, Bélgica

Assunção, Paraguai

Barcelona, Espanha

Buenos Aires, Argentina

Capetown, República da África do Sul

Cobe, Japão

Dublin, Irlanda

Dusseldorf, República Federal da Alemanha

Gênova, Itália

Gotemburgo, Suécia

Hamburgo, República Federal da Alemanha

Havre, França

Hong-Kong, Hong-Kong

Houston, Estados Unidos da América

Iocoama, Japão

Jerusalém

Lisboa, Portugal

Liverpool, Inglaterra

Londres, Inglaterra

Lourenço Marques, Moçambique

Marselha, França

México, México

Milão, Itália

Montevidéu, Uruguai

Montreal, Canadá

Munique, República Federal da Alemanha

Nova Orleans, Estados Unidos da América

Nova York, Estados Unidos da América

Paris, França

Pôrto, Portugal

Rotterdam, Holanda

Santiago, Chile

São Francisco, Estados Unidos da América

Vigo, Espanha

Wellington, Nova Zelândia

Zurique, Suíça

Art . 2º. São os seguintes os Consulados do Brasil (23):

Baltimore, Estados Unidos da América

Berlim, República Federal da Alemanha

Boston, Estados Unidos da América

Chicago, Estados Unidos da América

Cingapura, Cingapura

Filadélfia, Estados Unidos da América

Frankfort-Sobre-o-Meno, R.F. da Alemanha

Gdynia, Polônia

Genebra, Suíça

Georgetown, Guiana

Los Angeles, Estados Unidos da América

Luanda, Angola

Manilha, Filipinas

Miami, Estados Unidos da América

Nápoles, Itália

Paramaribo, Guiana Holandesa

Puerto Presidente Stroessner, Paraguai

Roma, Itália

Rosário, Argentina

Sttutgart, República Federal da Alemanha

Sydney, Austrália

Trieste, Itália

Vancouver, Canadá

Art . 3º. As Missões diplomáticas nas capitais onde não houver Repartição consular de carreira, poderão ser providas de Serviço consular, mediante portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art . 4º. As despesas decorrentes da aplicação do presente decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério das Relações Exteriores.

Art . 5º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

José de Magalhães Pinto