decreto nº 56.078, de 26 de abril de 1965
Extingue o Serviço de Alienação de Bens do Ministério da Marinha e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º É extinto o Serviço de Alienação de Bens do Ministério da Marinha, criado pelo Decreto nº 930, de 2 de maio de 1962 e alterado pelo Decreto nº 1.314, de 16 de agôsto de 1962.
Art.
2º As atribuições do referido Serviço passam ao encargo dos Distritos
Navais, em suas respectivas áreas de jurisdição, exceto na área do Rio de
Janeiro, onde serão exercidas pelo Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro.
(Revogado pelo Decreto nº
62.841, de 1965)
Parágrafo único. Os Comandantes de Distritos Navais, quando julgarem
conveniente ao serviço, poderão delegar essas atribuições aos titulares dos
órgãos, estabelecimentos e repartições sob sua jurisdição.
(Revogado pelo Decreto nº 62.841, de
1965)
Art. 3º Fica o Ministério da Marinha autorizado a baixar os atos normativos adequados à execução do presente decreto.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Bosisio
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1965