DECRETO Nº 40.318, DE 9 DE Novembro DE 1956
Permite o uso da Medalha da Ordem de Damião, o Apóstolo dos Leprosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição e tendo em vista o dispositivo no artigo 3º do Decreto nº 39.642 de 25 de julho de 1956,
decreta:
Art . 1º É permitido, com os uniformes militares, o uso da medalha da Ordem de Damião, o Apóstolo dos Leprosos, instituída e mandada cunhar pela associação brasileira de Amparo aos Leprosos e criada pelo Decreto nº 39.642, de 25 de julho de 1956.
Art . 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Nereu Ramos
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
Henrique Fleiuss
Maurício de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.1956