DECRETO Nº 40.160, DE 16 DE OUTUBRO DE 1956
Concede prerrogativas de equiparação à Universidade da Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 29 da regulamentação do art. 3º do Decreto nº 19.851, de 11 de abril de 1931, aprovada pelo Decreto nº 24.279, de 22 de maio de 1934,
DECRETA:
Artigo único. São concedidas à Universidade da Paraíba, com sede em João Pessoa, capital do Estado da Paraíba, as prerrogativas de equiparação e fica aprovado o seu estatuto, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
juscelino kubitschek
Nereu Ramos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.1956
Art. 1º A Universidade da Paraíba, criada pela Lei estadual número 1.366, de 2 de dezembro de 1955, é uma Universidade estadual equiparada e se rege pela legislação federal, pelo presente Estatuto, pela legislação estadual no que lhe fôr aplicável e pelos regulamentos e regimentos aprovados na forma da Lei.
Parágrafo único - A Universidade goza de autonomia didática, disciplinar, financeira e administrativa, na forma da Lei.
Art. 2º A Universidade da Paraíba tem por finalidades:
a) estimular a investigação e a cultura filosófica, científica, literária e artística;
b) concorrer para o aprimoramento da educação, entendida no seu conceito integral;
c) empenhar-se pela formação e difusão de uma cultura superior, adaptada às realidades brasileiras;
d) contribuir para a formação das elites dirigentes;
e) fomentar a cooperação no trabalho intelectual;
f) concorrer para o desenvolvimento da solidariedade humana.
Art. 3º A Universidade da Paraíba compor-se-á de três categorias de instituições:
a) Incorporadas, as de ensino superior mantidas pelo Estado da Paraíba;
b) Agregadas, as de ensino superior que dela façam ou venham a fazer parte, embora mantidas por entidades diversas, inclusive por pessoas jurídicas de direito privado;
c) Complementares, as instituições de caráter cultural ou técnico ligadas à vida e aos objetivos da Universidade.
Art. 4º Constituem inicialmente a Universidade as seguintes instituições:
a) Incorporadas:
I - Faculdade de Filosofia da Paraíba (Criada pelo Decreto Estadual nº 146, de 5 de março de 1949, organizada pela Lei Estadual nº 341, de 1 de setembro de 1949, e reconhecida pelo Decreto Federal nº 38.146, de 25 de outubro de 1955);
II - Faculdade de Odontologia da Paraíba (Criada pela Lei Estadual nº 646, de 5 de dezembro de 1951, e reconhecida pelo Decreto Federal número 38.148, de 25 de outubro de 1955);
III - Escola Politécnica da Paraíba (Criada pela Lei Estadual número 792, de 6 de outubro de 1952, e autorizada a funcionar pelo Decreto Federal nº 33.286, de 14 de julho de 1953);
IV - Escola de Auxiliar de Enfermagem da Paraíba (Criada pela Lei Estadual nº 343, de 30 de maio de 1953, e reconhecida pelo Decreto Federal nº 37.283, de 29 de abril de 1955).
b) Agregadas:
I - Faculdade de Direito da Paraíba reconhecida pelo Decreto Federal nº 33.404, de 28 de agôsto de 1953);
II - Faculdade de Medicina da Paraíba (reconhecida pelo Decreto Federal nº 38.011, de 5 de outubro de 1955);
III - Faculdade de Ciências Econômicas da Paraíba (reconhecida pelo Decreto Federal nº 30.236, de 4 de dezembro de 1951);
IV - Escola de Engenharia da Paraíba (autorizada pelo Decreto número 39.221, de 21 de maio de 1956);
V - Escola de Serviço Social da Paraíba (reconhecida pelo Decreto Federal nº 39.332, de 8 de junho de 1956).
Art. 5º As instituições agregadas conservação, sua personalidade jurídica, ressalvando o disposto no artigo 10, do Decreto Federal nº 19.851, de 11 de abril de 1931.
Art. 6º Mediante prévia aprovação do Conselho Universitário, e observada a legislação federal, outras instituições poderão ser incorporadas ou agregadas à Universidade, desde que:
a) tenham por fim ministrar ensino que se enquadre nos objetivos da Universidade;
b) possuam recursos permanentes capazes de lhes assegurar funcionamento regular e eficiente;
c) estejam reconhecidas pelo Govêrno Federal;
d) não haja, na mesma cidade, instituição congênere ligada à Universidade.
Art. 7º Poderá a Universidade, com autorização do Conselho Universitário, promover a criação e o funcionamento de outras unidades de ensino superior, cursos e institutos técnico-científicos ou de extensão cultural, bem como a fusão ou desdobramento de cursos ou de instituições já existentes, respeitada a legislação federal.
Art. 8º Independentemente de incorporação ou agregação, qualquer instituição pública ou privada poderá colaborar com a Universidade, mediante acôrdo, autorizado pelo Conselho Universitário.
Art. 9º São órgãos administrativos da Universidade:
a) a Assembléia Universitária;
b) o Conselho Universitário;
c) a Reitoria.
Art. 10. A Assembléia Universitária, constituída pelo conjunto de todos os professôres das instituições congregadas, por um representante do corpo discente de cada uma delas, reunir-se-á, ordinàriamente duas vêzes por ano, para abertura e para encerramento dos cursos universitários, e extraordinàriamente quando convocada pelo Reitor, para tratar de assunto de alta relevância, que interesse à vida conjunta das instituições universitárias.
Parágrafo único. O regulamento ou regimento de cada uma das unidades universitárias estabelecerá a forma de escolha dos representantes do corpo discente.
Art. 11. Compete à Assembléia Universitária:
a) tomar conhecimento do plano anual de trabalhos da Universidade e do relatório das atividades e realizações do ano anterior, por exposição do Reitor;
b) assistir à entrega de diplomas honoríficos de doutor e professor.
Art. 12. Nas deliberações da Assembléia Universitária, nenhum professor poderá votar mais de uma instituição, mesmo que pertença a diversas.
Art. 13. O Conselho Universitário, órgão deliberativo e consultivo da Universidade, compõe-se:
a) do Reitor, como Presidente;
b) dos Diretores das unidades de ensino superior que integram a Universidade;
c) de um representante de cada Congregação dessas unidades, eleito mediante voto secreto pela Congregação respectiva;
d) do Presidente do Diretório Central dos Estudantes, que participará de sessão do Conselho Universitário, quando convocado para assunto de interêsse geral para a classe.
Parágrafo único. O regimento da Universidade fixará a forma de substituição, duração e perda dos mandatos dos membros do Conselho Universitário, e poderá prever qualquer outra representação.
Art. 14. O Conselho Universitário só poderá funcionar com a presença da maioria dos seus membros.
Art. 15. Ao Conselho Universitário compete:
I - exercer, como órgão deliberativo, a jurisdição superior da Universidade;
II - elaborar o regimento do Conselho e da Universidade;
III - examinar os regimentos das instituições agregadas, propondo-lhes modificações, e aprovar os regimentos das instituições incorporadas, organizados pelas respectivas Congregações;
IV - aprovar as propostas dos orçamentos anuais da Reitoria e das instituições incorporadas, e opinar nas propostas orçamentárias das instituições agregadas que pretendam ajuda econômica da Universidade ou do Estado;
V - deliberar sôbre modificações no Estado da Universidade a vigência das quais dependerá do voto de dois têrços da totalidade dos membros do Conselho e da aprovação dos poderes competentes;
VI - emitir parecer sôbre a prestação de contas anual da Reitoria e das instituições competentes da Universidade;
VII - resolver sôbre mandatos universitários para a realização de cursos de aperfeiçoamento ou de especialização;
VIII - organizar, de acôrdo com as propostas das instituições universitárias, cursos, conferências, e demais medidas de extensão universitária;
IX - tomar providências para prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva, podendo, além de outras previstas no regimento da Universidade, adotar as seguintes medidas:
a) fechar, temporària ou definitivamente, cursos e instituições incorporadas;
b) excluir da Universidade instituições agregadas;
X - delibarar sôbre assuntos didáticos de ordem geral;
XI - organizar a lista tríplice de professôres catedráticos efetivos para provimento do cargo de Reitor;
XII - resolver sôbre a realização de planos e medidas que, por iniciativa prórpia ou proposta de qualquer instituição universitária, tenham por fim o desenvolvimento cultural e social das instituições universitárias;
XIII - informar os recursos interpostos sôbre concursos para o cargo de professor;
XIV - deliberar sôbre questão omissa no Estatuto ou no regimento da Universidade, propondo a solução à Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;
XV - deliberar sôbre a concessão de títulos honoríficos da Universidade e sôbre a concessão de prêmios honoríficos ou pecuniários, destinados a estimular ou recompensar atividades escolares;
XVI - resolver sôbre a aceitação de legados e donativos feitos à Universidade, e deliberar sôbre a administração do patrimônio desta;
XVII - autorizar as despesas extraordinárias não prevista no orçamento da Universidade;
XVIII - autorizar acôrdos entre as instituições universitárias e outras entidades, inclusive de natureza privada, para a realização de trabalhos ou pesquisas;
XIX - organizar o quadro dos funcionários administrativos da Reitoria e das instituições incorporadas;
XX - deliberar, em grau de recurso, sôbre a aplicação de penalidades, de acôrdo com o regimento da Universidade;
XXI - conhecer dos recursos interpostos contra atos das Congregações em matéria didática;
XXII - reconhecer o Diretório Central dos Estudantes;
XXIII - aprovar a criação, fusão ou desdobramento de cadeiras, mediante proposta da Congregação interessada, respeitada a legislação federal;
XXIX - aprovar, pelo voto de dois têrços da totalidade de seus membros, a alienação de bens da Universidade;
XXV - exercer outras atribuições constantes dêste Estatuto.
Parágrafo único. O regimento do Conselho disporá sôbre a ordem dos seus trabalhos, bem como sôbre a composição e funcionamento de suas comissões permanentes.
Art. 16. A Reitoria é o órgão executivo central encarregado de coordenar, fiscalizar e superintender tôdas as atividades universitárias. É exercida pelo Reitor e abrange uma Secretaria Geral, com os necessários serviços de administração e outros departamentos, nos têrmos do presente Estatuto e do requerimento da Universidade.
Art. 17. O Reitor será nomeado pelo Governador do Estado, entre os professôres catedráticos efetivos das diversas unidade incorporadas ou agregadas, devendo a escolha recair, obrigatòriamente, em nome constante de lista tríplice, organizada em votação uninominal pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único. O Reitor será nomeado pelo prazo de três anos, podendo ser reconduzido, desde que novamente incluído na lista tríplice.
Art. 18. Nas suas faltas ou impedimentos, o Reitor será substituído por um dos membros do Conselho Universitário, eleito pelos seus pares. E se a substituição se prolongar por mais de trinta dias, o substituto perceberá uma gratificação correspondente de dois têrços dos vencimentos do Reitor.
Art. 19. São atribuições do Reitor:
I - exercer a direção técnica e administrativa supeior da Universidade, velando pela fiel observância da Lei e de seu Estatuto;
II - representar a Universidade em juízo ou fora dêle, e zelar pelos seus interêsses junto aos poderes públicos e entidades particulares;
III - convocar e presidir a Assembléia Universitária e o Conselho Universitário, cabendo-lhe, nas respectivas reuniões, o direito de voto, inclusive o de qualidade;
IV - assinar, juntamente com o Diretor da unidade universitária, os diplomas conferidos pela Universidade;
V - dar posse aos Diretores das unidades incorporadas e aos funcionários da Reitoria, e presidir à dos Diretores das unidades agregadas;
VI - superintender os serviços da Secretaria Geral da Universidade e dos departamentos anexos;
VII - propor ao Govêrno estadual depois de aprovados pelo Conselho Universitário, os nomes dos candidatos aos cargos da administração, observadas as disposições legais que regulam o provimento de cargos públicos;
VIII - exercer a fiscalização e o poder disciplinar na forma determinada pelo Estatuto;
IX - administrar as finanças da Universidade;
X - organizar, ouvidos os Diretores das instituições congregadas, o plano de trabalho anual, e submetê-lo ao Conselho Universitário;
XI - orientar a organização dos serviços administrativos das instituições incorporadas à Universidade;
XII - submeter anualmente aos poderes competentes a proposta orçamentária da Universidade para o ano subseqüente;
XIII - apresentar anualmente ao Governador do Estado um relatório minucioso sôbre a vida e as atividades universitárias, acompanhado de uma exposição das medidas e providências que julgar convenientes ao ensino, dêle remetendo cópia autenticada ao órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura;
XIV - apresentar ao Conselho Universitário até 31 de janeiro, e ao órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura até 30 de abril de cada ano, minucioso relatório sôbre as atividades da Universidade no ano anterior;
XV - remover, de acôrdo com as conveniências do serviço, o pessoal administrativo das instituições incorporadas;
XVI - desempenhar as demais atribuições inerentes à função de Reitor, não especificadas no presente Estatuto.
Art. 20. O Reitor poderá vetar resolução do Conselho Universitário até três dias úteis, depois da sessão em que tenha sido tomada.
Parágrafo único. Vetada uma resolução, o Reitor convocará, imediatamente, o Conselho Universitário para, em sessão realizada dentro de dez dias, tomar conhecimento das razões do veto; e a rejeição dêste, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho, importará aprovação da resolução.
Art. 21. O Reitor usará, nas solenidades universitárias, vestes talares com o distintivo de suas funções, de acôrdo com o regimento da Universidade.
Art. 22. O Patrimônio da Universidade será administrado pelo Reitor, com observância das exigências legais e regulamentares, e é constituído:
a) pelos bens móveis e imóveis, instalações, títulos e outros bens que lhe forem cedidos pelos poderes públicos, destinados a sua administração e ao seu funcionamento;
b) pelos bens e direitos que adquirir;
c) pelos legados e doações regularmente aceitos;
d) pelos saldos das rendas próprias e de recurso orçamentário, quando transferidos para a conta patrimonial da Universidade.
Art. 23. O patrimônio da Universidade tem existência própria e não se confunde com os patrimônios que já possuía ou venha possuir cada uma das instituições universitárias agregadas (art. 3º, b e art. 4º, b), as quais continuarão a administrá-los livremente.
Art. 24. A Universidade poderá receber legados e doações, com ou sem encargos, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações competentes.
Art. 25. A aquisição, pela Universidade, de bens patrimoniais, independe de aprovação do Govêrno estadual, mas sua alienação sòmente poderá ser efetivada para ter nova aplicação, dentro da mesma finalidade, mediante aquiescência de dois têrços dos votos do Conselho Universitário e aprovação do Governador do Estado.
Art. 26. Os bens, direitos e valores pertencentes à Universidade sòmente poderão ser utilizados para a realização de objetivos próprios à sua finalidade, sendo permitida, porém a aplicação de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
Art. 27. A partir de 1955 o Govêrno do Estado depositará, anualmente, para a constituição do patrimônio inalienável da Universidade, a importância que para êsse fim, fôr consignada no orçamento.
Art. 28. Os recursos financeiros da Universidade, serão provenientes de:
a) dotação que por qualquer título, lhe forem atribuídas nos orçamentos da União do Estado e dos Ministérios;
b) doações e contribuições concedidas, a título de subvenção, por autarquias ou quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas;
c) renda de aplicação de bens patrimoniais;
d) retribuição de atividades remuneradas das instituições incorporadas à Universidade;
e) taxas e emolumentos;
f) rendas eventuais.
Art. 29. Os recursos financeiros da Universidade não excluem a existência de recursos financeiros distintos, pertencentes às instituições agregadas, e oriundos das mesmas ou de curtas fontes.
Art. 30. O regime financeiro da Universidade coincidirá com o ano civil e obedecerá aos seguintes preceitos;
a) o orçamento, embora unitário, discriminará a receita e a despesa de cada unidade congregada, tendo em vista as normas estatutárias e a situação financeira peculiar e cada uma delas;
b) a proposta orçamentária será acompanhada de justificação, com a indicação dos planos de trabalho correspondentes;
c) durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades do serviço o exijam e haja recursos disponíveis.
Art. 31. Para a realização de planos cuja execução possa exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações.
Art. 32. A prestação anual de contas será feita até 31 de março e conterá, além de outros, os seguintes elementos:
a) balanço patrimonial;
b) balanço financeiro;
c) quadro comparativo entre a receita prevista e a receita arrecadada;
d) quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa realizada.
Art. 33. A lei que fixar, anualmente, a despesa do Estado consignará:
a) as dotações necessárias ao pagamento de todo o pessoal docente e administrativo da Reitoria e das unidades incorporadas;
b) a verba destinada a material, encargos, serviços, obras, equipamentos ou custeio dos programas de atividades da Universidade;
c) as subvenções porventura concedidas às instituições agregadas.
§ 1º As dotações referentes ao pessoal docente e administrativo da Reitoria e das unidades incorporadas serão pagas pela secretaria das Finanças, de acôrdo com as fôlhas de exercício expedidas mensalmente pela Reitoria.
§ 2º A verba mencionada na letra b do presente artigo será depositada, no início de cada ano financeiro, em estabelecimento bancário, à disposição do Reitor de Universidade, o qual movimentará as contas por meio de cheques, à medida das necessidades.
§ 3º As subvenções mencionadas na letra c serão depositadas, separadamente, em estabelecimento bancário, à disposição dos Diretores das unidades agregadas, os quais movimentarão as contas por meio de cheques, à medida das necessidades.
§ 4º As tomadas de contas das instituições subvencionais pelo Estado serão feitas junto à Reitoria de Universidade.
Art. 34. Além das subvenções concedidas diretamente pelo Estado, recebê-las-ão da Universidade as instituições agregadas que, para realização de seus objetivos, delas necessitarem.
Art. 35. Cada instituição universitária apresentará anualmente, por seu Diretor, antes de findo o mês de janeiro, relatório e prestação de contas do exercício anterior, e oferecerá sugestões oportunas do interêsse da administração e do ensino, ficando dispensada da prestação de contas a instituição agregada que não haja recebido subvenção da Universidade ou do Estado.
Art. 36. A agregação das instituições a que se referem os artigos 3º, letra b, e 4º, letra b, é feita, exclusivamente, com o objetivo de criar e fortalecer o vínculo universitário, e não acarreta, para o Estado, a obrigação de manter ditas instituições. Todavia, a consignação de dotações orçamentárias para a Universidade não exclui as subvenções às mesmas já concedidas por lei, nem auxílios que o Estado, diretamente, lhes queira prestar.
Art. 37. Além de outras faculdades inerentes à sua qualidade de pessoas jurídicas de direito privado, quando fôr o caso, e ressalvado o disposto no artigo 5º na legislação federal, as instituições poderão sem interferência da Universidade:
a) movimentar e aplicar seus recursos financeiros próprios, inclusive as subvenções que o Estado lhes houver destinado, diretamente;
b) admitir professôres e pessoal administrativo, e fixar os respectivos vencimentos, que serão pagos com seus próprios recursos;
c) administrar seus patrimônios, e dêles dispor, como proprietários que continuarão sendo.
Art. 38. Caberá à administração de cada instituição universitária manter nêle a fiel observância de todos os preceitos exigidos para a boa ordem e dignidade da instituição.
Art. 39. O regime disciplinar, em relação aos corpos docente e discente e aos funcionários administrativos, será discriminado no regulamento e regimento de cada instituição universitária, cabendo ao Diretor a fiscalização do regime adotado, bem como a aplicação das penalidades correspondentes a qualquer infração, ouvido o Conselho Técnico, nos casos de maior gravidade.
§ 1º Para os casos de suspensão de professôres, suspensão de estudantes por mais de dois meses, ou eliminação e, ainda, suspensão de funcionário administrativo não demissível “ad nutum”, por mais de três meses, haverá recurso da deliberação de qualquer órgão administrativo para o órgão de hierarquia imediatamente superior resolvendo em última instância o Conselho Universitário.
§ 2º O regulamento de cada instituição fixará os casos que admitem recurso de aplicação de penalidades, observada a legislação federal.
Art. 40. Será facultado a qualquer membro do corpo docente, discente ou administrativo das instituições universitárias, pessoalmente, ou por um representante autorizado escolhido dentre os professôres catedráticos da mesma instituição, comparecer à reunião do Conselho Técnico-Administrativo, da Congregação ou do Conselho Universitário, em que haja de ser julgada, em grau de recurso, qualquer penalidade ao mesmo imposta.
Art. 41. A Universidade praticará sob sua exclusiva responsabilidade todos os atos peculiares ao seu funcionamento.
Art. 42. O regime didático obedecerá aos padrões mínimos estabelecidos na legislação federal.
Art. 43. As condições gerais de nomeação, admissão, licenciamento, demissão, dispensa e aposentadoria dos servidores públicos lotados na Universidade são as estabelecidas nos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Parágrafo único. Para a admissão de professôres a Universidade cumprirá o estabelecimento na legislação federal vigente.
Art. 44. As disposições dêste Estatuto ou dos regimentos das unidades congregadas, que direta ou indiretamente acarretam para o Estado obrigações não definidas em lei, só são consideradas válidas depois de aprovadas pelo Governador do Estado.
Art. 45. O corpo docente e o pessoal administrativo das instituições particulares que são ou venham a ser agregadas à Universidade, continuarão no gôzo dos seus direitos e vantagens, de conformidade com a legislação em vigor, não adquirindo, porém, a qualidade de funcionários públicos, estaduais ou autárquicos.
Art. 46. A Universidade da Paraíba procurará estabelecer articulação com as demais Universidades brasileiras e com as estrangeiras, para intercâmbio de professôres, de alunos, ou de quaisquer elementos de ensino.
Art. 47. Sòmente a professor catedrático efetivo é lícito participar de deliberação em matéria de provimento efetivo de cátedra.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 48. Até a Universidade dispender de catedráticos efetivos, as atividades de Reitor e de Diretor poderão ser exercidas por professôres interinos.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1956.
nereu ramos