Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 39.443, dE 20 DE JUNHO DE 1956

Aprova o Regulamento da Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º Fica aprovado o Regulamento da Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) que, assinado pelo Ministro das Relações Exteriores, com êste baixa.

Art . 2º Êste decreto entrará em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1956

Regulamento da Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO)

Art . 1º A Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), criada pelo Decreto nº 38.730, de 30 de janeiro de 1956, compõe-se dos seguintes membros, nomeados pelo Presidente da República, sem ônus para o Tesouro Nacional; Chefe do Departamento Econômico e Consular do Ministério das Relações Exteriores; Chefe da Divisão Econômica do mesmo Departamento; um representante do Ministério da Agricultura; um representante do Ministério da Educação e Cultura; um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio; um representante do Ministério da Saúde, membro da Comissão Nacional de Alimentação daquêle Ministério e o Secretário Executivo da Comissão Nacional da Política Agrária.

Parágrafo único. A Comissão e subordinada diretamente ao Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art . 2º A Comissão será presidida pelo Chefe do Departamento Econômico e Consular do Ministério das Relações Exteriores, o qual, em seus impedimentos, será substituído pelo Chefe da Divisão Econômica do mesmo Departamento.

Parágrafo único. Os demais membros da comissão poderão designar, quando não convocados a comparecer pessoalmente, representantes dos respectivos órgãos.

Art . 3º Secretariará a Comissão um funcionário do Ministério das Relações Exteriores, ficando a seu cargo os Serviço de atas e de documentação dos trabalhos.

Art . 4º Compete à Comissão coordenar as atividades da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) no Brasil e servir de órgão de ligação entre aquêle organismo e as repartições oficias e demais entidades públicas e privadas brasileiras interessadas nos trabalhos da FAO; divulgar as informações sôbre a FAO; receber, orientar e prestar assistência às missões técnicas enviadas pela FAO; auxiliar a FAO no contacto com cientistas e técnicos no Brasil.

Parágrafo único. A Comissão poderá, constituir subcomissões “ ad hoc ” para o estudo de problemas específicos, e convocar, por intermédio de seu Presidente, qualquer servidor público em condições de fornecer informações úteis a seus trabalhos, ou solicitar a presença dos particulares mais qualificados para prestar esclarecimentos de que necessite.

Art . 5º além e presidir as sessões, compete ao Presidente da instruções de ordem geral para o desempenho das finalidades da Comissão e para organização de seus serviços.

Art . 6º As sessões serão realizadas ordináriamente no curso da primeira semana de cada mês, em dia e hora fixados pelo Presidente com antecedência mínima de 5 dias.

Art . 7º O Presidente, ou seu substituto, poderá convocar sessões extraordinárias, desde que justificadas por motivo relevante.

Parágrafo único. Qualquer membro da Comissão poderá propor ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias.

Art . 8º As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes à Sessão.

Art . 9º As sessões da Comissão não serão públicas.

Parágrafo único. Mediante proposta do Presidente ou de qualquer membro poderão ter acesso ás sessões pessoas especialmente convidadas.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1956.

José Carlos de Macedo Soares