DECRETO Nº 38.043, de 10 de outubro de 1955
Dispõe sôbre promoção na carreira de Diplomata.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
CONSIDERANDO que a carreira de Diplomata está sujeita a regime jurídico, estabelecido em lei especial;
CONSIDERANDO que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, no seu artigo 253, e que o regulamento geral de promoção, Decreto nº 32.015, de 29 de dezembro de 1952, no seu artigo 59, expressamente autorizam a adoção de normas especiais para a promoção na carreira de Diplomata;
CONSIDERANDO a conveniência de ser uniformizado o critério nas referidas promoções,
decreta:
Art . 1º Aplica-se às promoção às classes ‘’L’’ e ‘’M’’ da carreira de Diplomata do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores o disposto no artigo 1º do Decreto número 36.593, de 10 de dezembro de 1954, relativo à promoção às classes ‘’N’’ e ‘’O’’ da mesma carreira.
Art . 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art . 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de outubro de 1955; 134º da independência 67 da República.
João Café Filho
Raul Fernandes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.10.1955