Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 38.043, de 10 de outubro de 1955

Dispõe sôbre promoção na carreira de Diplomata.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

CONSIDERANDO que a carreira de Diplomata está sujeita a regime jurídico, estabelecido em lei especial;

CONSIDERANDO que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, no seu artigo 253, e que o regulamento geral de promoção, Decreto nº 32.015, de 29 de dezembro de 1952, no seu artigo 59, expressamente autorizam a adoção de normas especiais para a promoção na carreira de Diplomata;

CONSIDERANDO a conveniência de ser uniformizado o critério nas referidas promoções,

decreta:

Art . 1º Aplica-se às promoção às classes ‘’L’’ e ‘’M’’ da carreira de Diplomata do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores o disposto no artigo 1º do Decreto número 36.593, de 10 de dezembro de 1954, relativo à promoção às classes ‘’N’’ e ‘’O’’ da mesma carreira.

Art . 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art . 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de outubro de 1955; 134º da independência 67 da República.

João Café Filho

Raul Fernandes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.10.1955