DECRETO Nº 37.333, DE 12 DE maio DE 1955
Permite o uso com os uniformes militares da Medalha "Marechal Hermes".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o inciso I, do art. 87, da Constituição,
Decreta:
Art . 1º.É permitido, com os uniformes militares, o uso da medalha Marechal Hermes, mantida cunhar, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, para comemorar o 1º Centenário do nascimento daquele militar.
Art . 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art . 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Prado Kelly
Edmundo Jordão Amorim do Valle
Henrique Lott
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.5.1955