DECRETO Nº 36.184, DE 16 DE SETEMBRO DE 1954
Dispõe sôbre a substituição dos membros da Comissão de Habilitação de Pensões Vitálicias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n° I, da Constituição,
decreta:
Art . 1° No impedimento eventual do Presidente da Comissão de Habilitação de Pensões Vitalícias, assumirá as funções o representante do Ministério da Marinha ou da Fazenda, a quem competirá exercer as atribuições a elas inerentes e previstas nas Instruções baixadas por êsse órgão, publicadas no Diário Oficial de 25 de agôsto de 1952.
Art . 2° Fica o Presidente da Comissão autorizado a propor a nomeação de um relator-auxiliar para coadjuvar os trabalhos dos representantes dos referidos Ministérios.
Parágrafo único. Ocorrida a hipótese de que trata o artigo 1° assumirá as funções atribuídas ao representante que estiver na Presidência da Comissão o relator auxiliar e quando se der, concomitantemente com o impedimento do Presidente de um dos relatores, assumirá as funções de relator o secretário da Comissão.
Art . 3°O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 1954; 133° da Independência e 66º da República.
João Café Filho
Edmundo Jordão Amorim do Vale
Henrique Lott
Eugênio Gudim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.1954