Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 36.184, DE 16 DE SETEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre a substituição dos membros da Comissão de Habilitação de Pensões Vitálicias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n° I, da Constituição,

decreta:

Art . 1° No impedimento eventual do Presidente da Comissão de Habilitação de Pensões Vitalícias, assumirá as funções o representante do Ministério da Marinha ou da Fazenda, a quem competirá exercer as atribuições a elas inerentes e previstas nas Instruções baixadas por êsse órgão, publicadas no Diário Oficial de 25 de agôsto de 1952.

Art . 2° Fica o Presidente da Comissão autorizado a propor a nomeação de um relator-auxiliar para coadjuvar os trabalhos dos representantes dos referidos Ministérios.

Parágrafo único. Ocorrida a hipótese de que trata o artigo 1° assumirá as funções atribuídas ao representante que estiver na Presidência da Comissão o relator auxiliar e quando se der, concomitantemente com o impedimento do Presidente de um dos relatores, assumirá as funções de relator o secretário da Comissão.

Art . 3°O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 1954; 133° da Independência e 66º da República.

João Café Filho

Edmundo Jordão Amorim do Vale

Henrique Lott

Eugênio Gudim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.1954