Presidência da República

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DECRETO Nº 35.902, DE 26 DE JULHO DE 1954

Promulga o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos entre o Brasil e Portugal, firmado em Lisboa, a 10 de dezembro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL:

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 4, de 11 de abril de 1949, o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos entre o Brasil e Portugal, firmado em Lisboa a 10 de dezembro de 1946; havendo sido ratificado pelo Brasil por Carta de 20 de dezembro de 1949; e tendo sido efetuada, no Rio de Janeiro, a 7 de julho de 1954, a troca dos Instrumentos de ratificação entre os Governos do Brasil e de Portugal:

DECRETA:

Que o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos entre o Brasil e Portugal, firmado em Lisboa, a 10 de dezembro de 1946, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Rio de Janeiro, em 26 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Vicente Ráo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.7.1954

ACÔRDO SOBRE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E PORTUGAL

O Governo do Estado Unidos do Brasil e o Governo de Portugal, considerando

- que as possibilidades sempre crescentes da aviação comercial são de importância cada vez mais relevante;

- que esse meio de transporte, pelas suas características essenciais permitindo ligações rápidas, proporciona melhor aproximação entre as nações;

- que é conveniente organizar, por forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais regulares, sem prejuízo dos interesses nacionais e regionais, tendo em vista o desenvolvimento da cooperação internacional no campo dos transportes aéreos;

- que se torna necessária a conclusão de um acôrdo destinado a assegurar comunicação aéreas regulares entre os dois países,

- designaram, para esse efeito, representantes, os quais, devidamente autorizados, acordaram nas disposições seguintes:

ARTIGO I

As Partes Contratantes concedem-se reciprocamente os direitos especificados no Anexo ao presente Acôrdo, a fim de que estabeleçam os serviços aéreos regulares no mesmo descritos, e doravante referidos como "serviços convencionados".

ARTIGO II

1. Qualquer dos serviços convencionados poderá ser iniciado imediatamente ou em data posterior, a critério da Parte Contratante à qual os direitos são concedidos, mas não antes que:

a) a Parte Contratante à qual os mesmos tenham sido concedidos haja designado uma empresa ou empresas aéreas para a rota ou rotas especificadas;

b) a Parte Contratante que concede os direitos tenha dado a necessária licença de funcionamento à empresa ou empresas aéreas em questão, o que fará sem demora, observadas as disposições do parágrafo 2 deste artigo e as do artigo 6º.

2. As empresas aéreas designadas poderão ser chamadas as provar, perante as autoridades aeronáutica da Parte Contratante que concede os direitos, que se encontram em condições de satisfazer os requisitos prescritos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados por essas autoridades ao funcionamento de empresas aéreas comercias.

ARTIGO III

Com o fim de evitar práticas discriminatórias e de assegurar a igualdade de tratamento:

1. As taxas que uma das Partes Contratantes imponha ou permita que sejam impostas à empresa ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante para uso de aeroportos e outras facilidades por aeronaves superiores às pagas pelo uso de tais aeroportos e facilidades por aeronaves de sua bandeira empregadas em serviços internacionais semelhantes.

2. Os combustíveis, óleos lubrificantes e sobressalentes introduzidos no território de uma Parte Contratante ou postos a bordo de aeronaves nesse território pela outra Parte Contratante, quer diretamente, quer pelas empresas aéreas pela mesma designadas (ou por conta destas), para serem usadas pelas aeronaves das empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, gozarão do tratamento dado à bandeira nacional ou à nação mais favorecida, no que respeita a direitos aduaneiros, taxas de inspeção ou outros direitos e encargos nacionais.

3. As aeronaves de uma das Partes Contratantes utilizadas na exploração dos serviços convencionados e os combustíveis, óleos lubrificantes, sobressalentes, equipamento normal e provisões de bordo de tais aeronaves gozarão de isenção de direitos aduaneiros, taxas de inspeção e direitos ou taxas semelhantes no território da outra Parte Contratante, mesmo que venham a ser utilizados pelas aeronaves em vôo naquele território.

ARTIGO IV

Os certificados de navegabilidade, os diplomas de aptidão ou cartas de habilitação e as licenças concedias ou validadas por uma das Partes Contratantes e ainda em vigor serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para o fim de exploração dos serviços convencionados. As Partes Contratantes reservam-se, entretanto, o direito de não reconhecer, relativamente ao sobrevôo do seu território, diplomas ou cartas e licenças concedidos a seus nacionais pela outra Parte Contratante ou por qualquer outro Estado.

ARTIGO V

1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante, relativos à entrada ou saída do seu território de aeronaves empregadas na navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e à navegação das ditas aeronaves dentro dos limites do mesmo território, serão aplicados às aeronaves da empresa ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante.

2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada ou saída do seu território de passageiros, tripulações ou carga de aeronaves (como sejam regulamentos concernentes à entrada, despacho, imigração, passaportes, alfândega e quarentena) aplicar-se-ão aos passageiros, tripulações e carga das aeronaves da empresa ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, quando no território da primeira Parte Contratante.

ARTIGO VI

Cada uma das Partes Contratantes reserva-se a faculdade de negar ou revogar o exercício dos direitos especificados no Anexo ao presente Acordo por uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, quando não julgar suficientemente provado que uma parte substancial da propriedade e o "controle" efetivo da referida empresa estão em mãos de nacionais da outra Parte Contratante ou em caso de inobservância, por essa empresa aérea, das leis e regulamentos referidos no artigo V supra ou das condições sob as quais os direitos foram concedidos em conformidade com este Acordo e seu Anexo, ou ainda quando as aeronaves postas em tráfego não sejam tripuladas por naturais da outra Parte Contratante, excetuados os casos de adestramento de pessoal navegante.

ARTIGO VII

Caso qualquer das Partes Contratantes deseje modificar os termos do Anexo ao presente Acordo ou usar da faculdade prevista no artigo VI, poderá promover consultas entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes, devendo tais consultas ser iniciadas dentro do prazo de sessenta dias a contar da data da notificação respectiva.

Quando as referidas autoridades concordarem em modificar o Anexo, tais modificações entrarão em vigor depois de confirmadas por troca de notas por via diplomática.

ARTIGO VIII

Qualquer divergência entre as Partes Contratantes, relativamente à interpretação ou à aplicação do presente Acordo ou seu Anexo, que não puder ser resolvida por meio de consultas, deverá ser submetida ao parecer consultivo do Conselho Provisória da Organização Internacional Provisória de Aviação Civil, em conformidade coma s disposições do artigo III, seção 6 (8), do Acordo Provisório sobre Aviação Civil Internacional, assinado em Chicago a 7 de dezembro de 1944, ou do órgão que lhe suceder, a menos que as Partes Contratantes concordarem em submeter a divergência a um tribunal arbitral.

ARTIGO IX

Qualquer das Partes Contratantes pode, a todo tempo, notificar a outra do seu desejo de rescindir este Acordo. A notificação será simultaneamente comunicada à Organização Internacional Provisória de Aviação Civil ou ao órgão que lhe suceder. Feita a notificação, este Acordo deixará de vigorar seis (6) meses depois da data do seu recebimento pela outra Parte Contratante, salvo se for retirada por acordo antes de expirar aquele prazo. Se não for acusado o recebimento da notificação pela Parte Contratante a quem foi dirigida, entender-se-á recebida catorze (14) dias depois de o ter sido pela Organização Internacional Provisória de Aviação Civil ou pelo órgão que lhe suceder.

ARTIGO X

Se uma convenção aérea multilateral, aceita por ambas as Partes Contratantes, entrar em vigor, o presente Acordo deverá ser modificado de modo que as suas disposições se conciliem com as da referida convenção.

ARTIGO XI

O presente Acordo substitui quaisquer atos, licenças, privilégios ou concessões porventura existentes ao tempo da sua assinatura, outorgados a qualquer título por qualquer das Partes Contratantes em favor de empresas da outra Parte Contratante.

ARTIGO XII

O presente Acordo será registrado na Organização Internacional Provisória de Aviação Civil, instituída pelo Acordo Provisório sobre Aviação Civil Internacional, assinado em Chicago, a 7 de dezembro de 1944, ou no órgão que lhe suceder.

ARTIGO XIII

O presente Acordo entrará em vigor uma vez satisfeitas as exigências constitucionais de ambas as Partes Contratantes.

Feito em Lisboa, a dez de dezembro de mil novecentos e quarenta e seis.

Pelo Governo dos Estados Unidos do Brasil:

Hugo da Cunha Machado - Alberto de Mello Flores.

Pelo Governo de Portugal: Oliveira Salazar

ANEXO

I

O Governo dos Estados Unidos do Brasil concede ao Governo de Portugal o direito de explorar, por intermédio de uma ou mais empresas aéreas designadas pelo Governo de Portugal, serviços aéreos nas rotas especificadas no Quadro I anexo.

II

O Governo de Portugal concede ao Governo dos Estados Unidos do Brasil o direito de explorar, por intermédio de uma ou mais empresas aéreas designadas pelo Governo dos Estados Unidos do Brasil, serviços aéreos nas rotas especificadas no Quadro II anexo.

III

A empresa ou empresas aéreas designadas por uma das Partes Contratantes, nos termos do Acordo e do presente Anexo, gozarão no território da outra Parte Contratante do direito de trânsito e de pousar para fins não comerciais em todos os aeroportos designados para tráfego internacional, bem como do direito de desembarcar e embarcar tráfico internacional de passageiros, carga e malas postais nos pontos enumerados nos Quadros anexos.

IV

a) A capacidade de transporte oferecida pelas empresas aéreas das duas Partes Contratantes deverá manter uma estreita relação com a procura do tráfico.

b) Deverá haver justa e igual oportunidade para as empresas aéreas, designadas pelas Partes Contratantes, explorarem serviços aéreos nas rotas especificadas nos Quadros anexos.

c) As empresas aéreas designadas pelas Partes Contratantes deverão tomar em consideração, quando explorarem rotas ou seções comuns duma rota, os seus interesses mútuos, a fim de não afetarem indevidamente os respectivos serviços.

d) Os serviços explorados por uma empresa aérea designada segundo os termos deste Acordo e seu Anexo terão por objetivo principal oferecer uma capacidade adequada à procura de tráfico entre o país a que pertence a empresa e o país a que se destina o tráfico.

e) O direito de uma empresa aérea designada por uma parte Contratante de embarcar e desembarca, nos pontos e rotas especificados, tráfico internacional com destino a ou proveniente de terceiros países será exercido em conformidade com os princípios gerais do desenvolvimento ordenado do transporte aéreo aceitos pelas duas Partes Contratantes, de modo que a capacidade seja adaptada:

1 - à procura de tráfico entre o país de origem e os países de destino;

2 - às exigências de uma exploração econômica dos serviços considerados; e

3 - à procura de tráfico existente nas regiões atravessadas, respeitados os interesses dos serviços locais e regionais.

f) Nas relações com terceiros Estados, o tráfico português-brasileiro se beneficiará do regime previsto no nº 3 da alínea anterior para o tráfico regional.

V

As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão a pedido de uma delas, a fim de determinar se os princípios enunciados na seção IV supra estão sendo observados pelas empresas aéreas designadas pelas partes Contratantes e, em particular, para evitar que o tráfico seja desviado em proporção injusta de qualquer das empresas designadas.

VI

Se a empresa ou empresas aéreas designadas por uma das Partes Contratantes se acharem temporariamente impossibilitadas, por deficiências técnicas ou de material que possam ser supridas pela outra Parte Contratante, de gozar de justa e igual oportunidade para explorar os serviços aéreos considerados, a situação será examinada pelas duas Partes Contratantes para que prestem o necessário auxílio às referidas empresas.

VII

Quando se justificar, em razão de economia de exploração dos serviços, a realização do tráfego, além de determinado ponto da rota, por aeronave de capacidade diferente da empregada na seção anterior da mesma rota (doravante denominada "mudança de bitola") e quando essa mudança de bitola for feita num ponto do território de Portugal ou dos Estados Unidos do Brasil, a aeronave menor funcionará somente em conexão com a aeronave maior que chegar ao ponto de mudança, de forma a estabelecer um serviço conjugado que aguardará, normalmente, a chegada da aeronave maior para o fim principal de levar além, na aeronave menor, até seu último destino, os passageiros que viajaram até o território de Portugal ou dos Estados Unidos do Brasil na aeronave maior.

Fica igualmente entendido que a capacidade da aeronave menor será determinada principalmente em função do tráfico em trânsito na aeronave maior que exigir normalmente ser transportado para além. Quando existirem lugares vagos na aeronave menor, poderão ser preenchidos com passageiros de Portugal ou dos Estados Unidos do Brasil, respectivamente, sem prejuízo do tráfico local e excluída a cabotagem. Os mesmos princípios aplicar-se-ão à operação de mudança de bitola em sentido inverso.

VIII

a) As tarifas fixar-se-ão a níveis razoáveis, em conformidade como disposto nas alíneas seguintes e tomados em devida consideração todos os fatores relevantes, tais como o custo de exploração, lucros razoáveis, tarifas cobradas pelas outras empresas e bem assim as características de cada serviço.

b) As tarifas a cobrar pelas empresas aéreas designadas de cada uma das Partes Contratantes, entre pontos no Território de Portugal e pontos no Território dos Estados Unidos do Brasil, mencionadas nos Quadros anexos, deverão ser submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes.

c) Qualquer tarifa proposta pela empresa ou empresas aéreas designadas deverá ser submetida as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes trinta (30) dias, mo mínimo, antes da data prevista para sua vigência, ficando entendido que esse período de trinta (30) dias poderá ser reduzido em casos especiais, se assim for acordado pelas referidas autoridades aeronáuticas.

d) As recomendações da Associação Internacional de Transporte Aéreo serão tomadas em consideração para a fixação dessas tarifas.

e) Na falta de recomendações da referida Associação, as empresas portuguesas e brasileiras entender-se-ão sobre as tarifas para passageiros e carga a aplicar nas seções comuns das suas linhas, após consulta, se for caso disso, às empresas aéreas de terceiros países que explorem os mesmo percursos, no todo ou em parte.

f) No caso de as empresas não poderem chegar a acôrdo sobre as tarifas a fixar, as autoridades aeronáuticas competentes das duas Partes Contratantes esforçar-se-ão por chegar a solução satisfatória.

Caso as autoridades aeronáuticas das duas partes Contratantes não cheguem a um acôrdo relativamente a uma tarifa conveniente, proceder-se-ão em conformidade com o disposto no artigo VIII.

IX

Enquanto permanecer em vigor o presente Acordo, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão comunicar uma à outra, tão cedo quanto possível, as informações concernentes às autorizações dadas às respectivas empresas aéreas designadas para explorar serviços aéreos nas rotas mencionadas nos Quadros anexos ou em seções das referidas rotas. Esta troca de informações incluirá especialmente cópia das autorizações concedidas, acompanhadas de eventuais modificações.

Pelo Governo dos Estados Unidos do Brasil:

Hugo da Cunha Machado - Alberto de Mello Flores

Pelo Governo de Portugal: Oliveira Salazar

QUADRO I

Rotas Portuguesas para o Brasil e através do Território Brasileiro.

1) De Portugal, via pontos intermediários em África e ilha do Sul, para Natal ou Recife, Rio de Janeiro e São Paulo, em ambos os sentidos.

2) De Portugal, via pontos intermediários em África e ilha do Sul, para Natal ou Recife, Rio de Janeiro e São Paulo e/ou Montevidéu para Buenos Aires e além, segundo rota razoavelmente direta, em ambos os sentidos.

QUADRO II

Rotas Brasileiras para Portugal e através do Território Metropolitano e o de suas colônias

1) Do Brasil, via ilha do Sul e/ou outros pontos intermediários em África, para Lisboa, em ambos os sentidos.

2) Do Brasil, via ilha do Sul e/ou outros pontos intermediários em África, para Lisboa, e daí para:

a) Paris e além, em rotas razoavelmente diretas, em ambos os sentidos;

b) Londres e além, em rotas razoavelmente diretas, em ambos os sentidos;

c) Madri e pontos intermediários para Roma e além, em rotas razoavelmente diretas, em ambos os sentidos.

Pelo Governo dos Estados Unidos do Brasil:

Hugo da Cunha Machado - Alberto de Mello Flores

Pelo Governo de Portugal: Oliveira Salazar

PROTOCOLO DE ASSINATURA

No decurso das negociações que terminaram com a assinatura do Acordo de Transporte Aéreos entre os Estados Unidos do Brasil e Portugal, firmado em Lisboa em data de hoje, os representantes da duas Partes Contratantes mostraram-se de acordo sobre os seguintes pontos:

1 - As concessões previstas nos artigos III e V do Acordo deverão ser feitas na forma mais rápida e simples possível, a fim de evitar atrasos excessivos às aeronaves empregadas no transporte aéreo internacional, devendo as autoridades alfandegárias de ambas as Partes Contratantes usar da maior diligência na satisfação das formalidades e execução dos regulamentos respectivos.

2 - Fica entendido que a execução prevista na parte final do artigo VI do Acôrdo abrange tanto a adaptação especial como a formação geral do pessoal navegante. Quanto à formação geral, este entendimento só valerá pelos prazos que vierem a ser sugeridos para essa formação pela Organização Internacional Provisória de Aviação Civil ou pelo órgão que lhe suceder. Se, dentro do prazo de um ano a contar do início da carreira portuguesa, a Organização Internacional Provisória de Aviação Civil, ou o órgão que lhe suceder, nada sugerir ou concluir, as duas Partes Contratantes consultar-se-ão sobre o caso.

3 - É reconhecido que a fixação de tarifas a aplicar por uma empresa aérea de uma Parte Contratante entre o território da outra Parte Contratante e de um terceiro país é assunto complexo, cuja solução de conjunto não poderá ser encontrada por consulta unicamente entre dois países. É observado, além disso, que o modo de fixação das referidas tarifas está sendo objeto de estudo pela Organização Internacional Provisória de Aviação Civil. Nessas condições, fica entendido:

a) que, até à aceitar por ambas as Partes Contratantes das recomendações que a Organização Internacional Provisória de Aviação Civil venha fazer sobre a matéria, tais tarifas serão apreciadas em função das disposições da alínea c da Seção IV do Anexo ao Acordo;

b) que, não conseguindo a Organização Internacional Provisória de Aviação Civil estabelecer um meio de determinar tais tarifas a contendo das duas Partes Contratantes, poderá ter lugar a consulta prevista no artigo VII do Acordo.

4 - A remessa de somas recebidas pelas empresas aéreas designadas das Partes Contratantes far-se-á de acôrdo com as formalidades cambiais das duas Partes Contratantes, as quais concederão amplas facilidades para as transferências decorrentes dessas operações.

Pelo Governo dos Estados Unidos do Brasil:

Hugo da Cunha Machado - Alberto de Mello Flores

Pelo Governo de Portugal: Oliveira Salazar