Presidência
da República |
ATO INSTITUCIONAL Nº 12, DE 1º DE SETEMBRO DE 1969.
Dispõe sobre o exercício temporário das fundações de Presidente da República pelos Ministros da Marinha, do Exercito e da Aeronáutica, enquanto durar o impediment, por motivo de saúde, do Marechal Arthur da Costa e Silva, e dá outras providênicas. |
Em nome do Governo e da Revolução de 31 de março de 1964, pelos motivos expostos, resolvem baixar o seguinte Ato Institucional:
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA, em nome do Presidente da República, Marechal Arthur da Costa e Silva, temporariamente impedido do exercício de suas funções por motivo de saúde, e
CONSIDERANDO que continua em plena vigência o Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, que manteve a Constituição com as modificações nela introduzidas;
CONSIDERANDO que o Ato Complementar nº 38, de 13 de dezembro de 1968, decretou o recesso do Congresso Nacional;
CONSIDERANDO que os compromissos assumidos perante a Nação, pelas forças armadas, desde a Revolução vitoriosa de 31 de março de 1964, ainda perduram e não devem sofrer solução de continuidade;
CONSIDERANDO que, nesta conformidade, e ouvido o Alto Comando das forças armadas, o exercício da suprema autoridade do Governo e de Comandante supremo das forças armadas, durante o impedimento temporário do Presidente Arthur da Costa e Silva deve caber aos seus Ministros auxiliares, diretamente responsáveis pela execução das medidas destinadas a preservar a segurança nacional, o gozo pacífico dos direitos dos cidadãos e os compromissos internacionais, resolvem editar o seguinte Ato Institucional nº 12:
Art. 1º - Enquanto durar o impedimento temporário do Presidente da República, Marechal Arthur da Costa e Silva, por motivo de saúde, as suas funções serão exercidas pelos Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar nos termos dos Atos Institucionais e Complementares, bem como da Constituição de 24 de janeiro de 1967.
Art. 2º - Os Ministros militares baixarão os atos necessários à continuidade administrativa, à preservação dos direitos individuais e ao cumprimento dos compromissos de ordem internacional.
Art. 3º - Continuam em exercício os Poderes e órgãos da Administração federal, estadual e municipal que não foram atingidos pelos Atos Institucionais o Complementares.
Art. 4º - Cessado o impedimento, o Presidente da República, Marechal Arthur da Costa e Silva, reassumirá as suas funções em toda a sua plenitude.
Art. 5º - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.
Art. 6º - Este Ato entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro - GB, 01 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN
RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Luís Antônio da Gama e Silva
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.1969 e retificado em 10.9.1969.