Presidência
da República |
ATO COMPLEMENTAR Nº 29, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966.
Dispõe sobre a legislação relativa ao partidos políticos. |
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 1965, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:
Art. 1º As Organizações que se transformaram em partidos políticos nos têrmos do art. 16 do Ato Complementar nº 4 terão as suas Comissões Diretoras e respectivos Gabinetes Executivos, Nacionais, Regionais e Municipais, mantidos até a realização, em 1968, das convenções municipais, regionais e nacionais.
§ 1º As vagas que ocorrerem nas Comissões Diretoras, ou nos Gabinetes Executivos, serão preenchidas por indicação dos membros da respectiva Comissão Diretora. (Renumerado do parágrafo único pelo Ato Complementar nº 32, de 1967)
§ 2º Nos Estados que tenham mais de dois milhões de eleitores, poderão os Gabinetes Executivos Regionais contar com mais dois vogais cujo primeiro provimento será feito por indicação do Gabinete Executivo Nacional. (Incluído pelo Ato Complementar nº 32, de 1967)
Art. 2º Os
Gabinetes Executivos Regionais poderão designar Comissões Diretoras Municipais
para os municípios em que as mesmas não hajam sido constituídas, ou que hajam
sido destituídas.
Art. 2º Os Gabinetes Executivos Regionais poderão designar comissões diretoras municipais para os municípios em que as mesmas não hajam sido constituídas, ou em que hajam sido destituídas, observado nas deliberações o "quorum" previsto no § 1º, do artigo 7º do Ato Complementar número 9, de 11 de maio de 1966. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 32, de 1967)
§ 1º As Comissões Diretoras Municipais serão constituídas de onze a trinta e três membros e os respectivos Gabinetes Executivos, eleitos pela maioria, absoluta da Comissão Diretora de um Presidente, até três Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro e até cinco Vogais.
§ 2º Os Partidos só poderão designar Comissões Diretoras para os municípios em que preencherem as condições estabelecidas no art. 32 da Lei nº 4. 740, de 15 de julho de 1965. Nos municípios em que já existam Comissões Diretoras registradas, os partidos deverão possuir o número mínimo de filiados até 30 de junho de 1967, sob pena de cancelamento do registro.
§ 3º O mandato das Comissões Diretoras Municipais designadas na forma prevista no presente artigo terá início na data do registro efetuado pelo Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado, se tratar de nôvo registro, e se extinguirá na data da posse dos Diretórios Municipais eleitos nos têrmos da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965.
Art. 3º As Comissões Diretoras Municipais escolherão, por maioria de votos, os candidatos a Prefeito, Vice‑Prefeito, Vereador e Juiz de Paz, nos municípios em que forem realizadas eleições para êsses cargos, submetida a escolha à aprovação da respectiva Comissão Diretora Regional.
Parágrafo único. Nas eleições municipais poderá ser admitido o registro de candidatos em sublegendas, na conformidade do que dispõe o art. 4º e o Parágrafo único do art. 5º do Ato Complementar nº 7, de 31 de janeiro de 1966.
Art. 4º O caput do art. 27 da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. O mandato dos membros dos diretórios será de dois anos."
Art. 5º O art. 34 da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. A constituição do diretório nacional dependerá da existência, no mínimo, de doze diretórios regionais registrados na Justiça Eleitoral."
Art. 6º O art. 35 da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. Os diretórios municipais serão eleitos em convenção partidária, que se realizará em todo o País, de dois em dois anos, no primeiro domingo de abril."
§ 1º O Juiz Eleitoral nomeará fiscais de sua confiança para acompanhar os trabalhos das convenções partidárias.
§ 2º Não poderão ser nomeados para as funções referidas no parágrafo anterior:
I ‑ Os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segunde grau, inclusive;
II ‑ Os membros de diretórios de Partido;
III ‑ As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;
§ 3º Observar‑se‑á o disposto no § 3º do art. 39 relativamente aos fiscais a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º Da eleição a que se refere êste artigo participarão apenas os eleitores do município, inscritos nos partidos até dois meses antes da data do pleito.
§ 5º As chapas para constituição dos diretórios municipais serão registradas no juízo eleitoral até trinta dias antes da convenção.
§ 6º Os diretórios escolhidos na convenção partidária serão empossados até quinze dias depois de proclamado o resultado das eleições."
Art. 7º O art. 38 da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com a eguinte redação:
"Art. 38. As convenções para a eleição dos diretórios regionais realizar‑se‑ão no primeiro domingo de maio. Os membros dos diretórios eleitos serão empossados imediatamente."
Art. 8º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 40 da Lei número 4.740, de 15 de julho de 1965;
"Art. 40. As convenções destinadas à eleição dos diretórios nacionais serão realizadas no primeiro domingo de junho, empossando‑se imediatamente os eleitos."
Art. 9º O documento constitutivo de cada Organização Partidária passará a constituir o Estatuto do partido em que elas se transformarem.
Art. 10. O mandato dos membros dos diretórios eleitos em 1968 será de três anos.
Art. 11. Para as eleições diretas de que trata o Ato Complementar número 26, de 29 de novembro dêste ano o prazo para a entrada em Cartório do requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente às 18 (dezoito) horas do 30º (trigésimo) dia anterior à data marcada para a realização das mesmas."
Parágrafo único. Nas eleições de que trata êste artigo a escolha de candidatos processar‑sé‑á como o estabelecido para as eleições de 1966.
Art. 12. Êste Ato Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1966